TJSC confirma liminar que autoriza loja de conveniência funcionar em posto de combustível

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirma liminar que autoriza loja de conveniência a funcionar em posto de combustível, ainda que autuada por infração administrativa.

De acordo com Lei Complementar 84/2000, do Município de Joinville, que dispõe a respeito Código de Posturas, verificada qualquer infração administrativa deve ser expedida contra o infrator uma notificação preliminar para que este, imediatamente ou no prazo de até 90 dias, conforme o caso, regularize a situação (art. 17).

Com base no dispositivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou liminar em mandado de segurança interposto por Posto de Combustíveis, que suspendeu ato administrativo de interdição parcial do estabelecimento, apesar do mesmo possuir licença de funcionamento que contempla o exercício das atividades de mercearia, conveniência, lanchonete e padaria.

De acordo com o Tribunal, “não houve menção a qualquer problema de ordem sanitária que pudesse ameaçar a integridade dos consumidores. Assim, porque não houve risco à incolumidade pública a ensejar o imediato fechamento da loja de conveniência, seria razoável a concessão de prazo para o empreendedor regularizar a situação junto aos órgãos públicos”, aplicando o disposto no Código de Postura Municipal.

É certo que o Poder Público pode impor medidas para prevenir danos à coletividade, como a apreensão de medicamentos ou alimentos presumivelmente impróprios para o consumo da população, ou a interdição de um estabelecimento perigosamente poluidor. Tratam-se de medidas acautelatórias, que, inclusive, podem nem mesmo ser qualificadas como sanções administrativas.  

De outra parte, a imposição de uma multa, ou de qualquer outra obrigação de fazer, jamais pode afastar os direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como, deve ser guardada uma proporcionalidade entre o suposto ato infrator e as consequências suportadas pelo jurisdicionado, comumente, empresas, cujo prejuízo da paralisação da atividade, ainda que parcial, manifestamente causa danos que nem sempre são suportáveis.

Disto, conclui-se que, na ocorrência de infração administrativa, a conduta do agente público deve ser a de oportunizar à empresa autuada realizar adequações ou regularizações aos padrões de postura determinados na lei, inclusive prestando informações e orientações, evitando-se não só eventuais prejuízos em função de interpretações equivocadas da legislação, mas colaborando para que a atividade empresarial se amolde os contornos do código de postura do município.

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