Viagens de longa distância

Viagens de longa distância. Considera-se viagem de longa distância aquela em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas.

Nessas viagens, a cada 4 horas ininterruptas de direção, haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. Poderá ser fracionado o tempo de direção e o descanso extraordinário desde que não ultrapasse o limite legal de tempo ininterrupto de volante (4 horas).

Melhor explicando, por medida de saúde e segurança no trabalho, a Lei 12.619/2012 determina ao motorista profissional – em viagens de longa distância – ser proibido ficar mais de 4 horas ao volante. Para que isto não ocorra, é-lhe devido – extraordinariamente – um descanso de 30 minutos. Este descanso poderá ser fracionado, juntamente do tempo de direção. Por exemplo, poderá viajar 2 horas, parar 15 minutos retornando ao itinerário, para daí, passadas mais 2 horas de volante, efetuar nova parada de 15 minutos.

Além do descanso extraordinário de 30 minutos a Lei prevê o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Este último poderá ou não coincidir com o primeiro. Valendo-se novamente de exemplos, prestes a completar 4 horas, parando para almoçar, desprezam-se os 30 minutos do descanso extraordinário, valendo apenas a 1 hora do intrajornada.

É notório que a Lei 12.619/2012 exige da transportadora um cuidado maior com a saúde e a segurança do motorista profissional. Se até então o monitoramento da entrega de cargas era necessário por questões de logística, agora, com a nova legislação, em função dos novos intervalos de descansos, passa a ser uma necessidade se estabelecer um roteiro prévio de viagem; inclusive, constando em diário de bordo o qual servirá como meio de controle de jornada para efeito de aferição de serviço extraordinário.

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