Lei 12.619/2012: nova legislação passa a valer a partir do dia 15 de junho deste ano

A lei 12.619/2012, publicada no “Diário Oficial” no dia 30 de abril, traz uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de boa parte da riqueza produzida no País. O texto dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e entrará em vigor no próximo dia 15.
“Essa é uma alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas específica para motoristas do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Os empregadores precisam estar atentos às novidades, principalmente aquelas referentes à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.
Um exemplo é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas viagens, a cada quatro horas ininterruptas de direção haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode permanecer mais de quatro horas dirigindo.
“A lei força que as empresas reestudem os roteiros de viagens e locais de parada, para que sejam adequados à limitação das quatro horas, bem como do intervalo de uma hora para repouso e alimentação”, explica Emerson. Outra inovação é o estabelecimento de pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera.
Na prática, significa que em alguns casos, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, explica o advogado. “Além disso, para que seja devido o pagamento do ‘tempo de espera’ a transportadora deve ter exigido que o caminhoneiro não se afastasse do veículo”.
O advogado acrescenta outra novidade da lei: a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só a prover segurança nas estradas, mas, principalmente, assegurar a saúde e a segurança do trabalhador”.
Por isso, para que a transportadora possa exigir teste do gênero – sem violar a garantia constitucional da intimidade – deverá ter de antemão funcionando programa educativo. De outro modo, a simples exigência do teste violará a intimidade e, por conseguinte, exporá o empregador a ressarcimento de eventual prejuízo, bem como a medidas administrativas levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Também é importante o transportador ter ciência de que o teste não pode ser exigido na fase de seleção.
Fonte: Notícias do Dia / ND Online
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