Danos ao meio ambiente

Aquele que provoca danos ao meio ambiente, além de ser condenado a reconstituir a área degradada, pode ser obrigado a pagar indenização. Em um exemplo singelo, é o caso de benfeitoria construída em área sob proteção ambiental. Além da sua demolição e do consequente dever de reconstituir a área através de projeto de recuperação ambiental, o responsável pode ser condenado a pagar quantia em dinheiro ao Estado.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido da indenização não ser obrigatória, sendo devida somente na impossibilidade de recuperação total da área. Mais do que uma questão legal, é sensato que a reparação econômica seja imposta de forma subsidiária.

Em danos de envergadura – como aqueles proporcionados por acidentes ambientais – a questão toma outra tonalidade. O meio ambiente não se limita apenas ao seu aspecto físico. O solo, a flora, a água, enfim, os elementos naturais, apenas condicionam a sobrevivência. Há um meio cultural, composto por elementos históricos, paisagísticos, turísticos e um meio artificial (praças, áreas verdes, alamedas) que dão amplitude à existência sendo indispensáveis à vida digna.

A experiência aponta que o impacto de acidentes ambientais não fica limitado apenas a elementos naturais.  Tem desdobramentos em outros elementos como na atividade da pesca artesanal, na culinária, visita a pontos turísticos, arrecadação de municípios, comprometendo, mesmo que temporariamente, a economia e a imagem de toda um local ou região do país.

Nestas circunstâncias, demonstra-se surreal a condenação ficar adstrita à mera recomposição de área degradada. A indenização econômica deve ser levada a efeito.

De todo modo, por mais que agressões ao meio ambiente agucem prejulgamentos, decisões meramente discursivas devem ser rechaçadas. Não existem danos hipotéticos. Em demandas ambientais, qualquer dano deve ser comprovado para que possa ser exigida indenização do particular.

Artigo originalmente publicado no jornal Notícias do Dia em 19-11-2016.

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