Crimes ambientais

Para sentar no banco dos réus basta cruzar os braços. Nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, diretores, administradores, gerentes, prepostos, mandatários ou quaisquer outras pessoas ligadas à empresa, também podem responder pelo crime quando comprovada omissão no exercício de suas funções – é o que estabelece a Lei de Crimes Ambientais.
 
Não se perca de vista que o crime é sempre uma conduta, inclusive, omissiva. Sem cair em contradição, para alguém ser responsabilizado em conjunto com a pessoa jurídica, a omissão deve ser manifestamente criminosa. Acaso o agente desempenhe de forma regular as suas funções, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que somente a empresa deve figurar no processo. Para o STF, a responsabilização da pessoa jurídica em crime ambiental não requer uma simultânea persecução de pessoas ligadas à empresa.
 
Nos organismos empresariais de grande porte, em razão da departamentalização, a responsabilidade penal depende de prova robusta da omissão. Já nas pessoas jurídicas de pequeno porte, onde as decisões são concentradas em um único gestor, os tribunais admitem com simplicidade a sua inclusão no processo – algo que exige maior cuidado na administração dos negócios.
 
Não há como se defender daquilo que não se é acusado. A denúncia promovida pelo Ministério Público deve descrever a conduta não só da pessoa jurídica, mas também das pessoas físicas. A posição ocupada na empresa, a existência ou não de poderes gerenciais, a omissão que facilitou a prática do crime devem restar claras na peça acusatória; o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido neste sentido afirmando o direito de defesa.
 
A responsabilidade pela prática de crime ambiental não exclui prestadores de serviços. Engenheiros, biólogos, oceanógrafos, quaisquer colaboradores, conforme a qualidade dos estudos e conclusões técnicas, podem se ver embaraçados em uma denúncia por crime ao meio ambiente em conjunto com os seus clientes. 
 
A todo direito corresponde um dever. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos. Frente à Lei de Crimes Ambientais, a conduta omissiva deve ser apreciada à luz dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável. A criminalização de condutas deve ser a última via para a manutenção da ordem pública.  
 
 
Artigo originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, 02/2017.
 

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