Responsabilidade por danos ao meio ambiente

Responsabilidade por danos ao meio ambiente

A Constituição preceitua caber ao poder público e à coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente. Neste norte, a legislação impõe consequências nas esferas civil, penal e administrativa no caso de supressão irregular de vegetação nativa.

No campo civil, a obrigação de recompor área degradada é transmitida ao adquirente do imóvel independentemente de que tenha praticado a supressão da vegetação. Quem adquire domínio ou posse de área já degradada passa a ser responsável pela sua recomposição. É bom lembrar que não existe um direito adquirido de poluir. Mesmo que o imóvel venha sendo utilizado ao longo dos anos em desacordo com as normas ambientais, o adquirente não fica autorizado a promover benfeitorias, dar início a reformas ou a fazer ampliações.

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Se na esfera civil o adquirente responde sem culpa pela degradação, na esfera administrativa, em especial, na responsabilidade pelo pagamento de multa pela supressão irregular, o raciocínio é diverso. Uma multa equivale a uma pena e, conforme a Constituição, nenhuma pena pode passar da pessoa do culpado. Assim, os órgãos da fiscalização não podem multar o adquirente da área com base em fatos que precederam a sua posse ou propriedade.

A denúncia por crime ambiental é mais um consectário da agressão ao meio ambiente. Um processo criminal deve ser encarado com seriedade. O acusado deve se defender utilizando todos os meios e recursos disponíveis. Via de regra, somente quem praticou a degradação pode ser por ela responsabilizado. Em determinadas casos, e cumprindo condições previstas na lei, há a possibilidade do réu comprometer-se desde logo a cumprir prestação de serviços à comunidade ou ao pagamento de multa evitando, assim, ser processado criminalmente. Trata-se de uma forma rápida, consensual e satisfatória de evitar uma possível condenação penal e os seus efeitos.

Concluindo, o meio ambiente reclama atenção especial, mas não existem direitos absolutos – nem em favor da sociedade, nem em favor do indivíduo. – Em todas as esferas do direito, a responsabilidade pela supressão de vegetação nativa deve ser pautada na lei, prezando-se pela aplicação de sanções proporcionais e por juízos razoáveis.

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