O que é licenciamento ambiental?

O que é licenciamento ambiental?…

Por Emerson Souza Gomes

O que é licenciamento ambiental?

É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (art. 1º, I, Resolução Conama 237/1997)

Qual o conteúdo da licença ambiental?

A licença ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras o aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (art. 1º, II, Resolução Conama 237/1997)

Quais são as espécies de licença ambiental?

– Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização, concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

– Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

– Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (art. 8º, I, II,III, Resolução Conama 237/1997)

Qual o prazo de validade de uma licença ambiental?

– Licença prévia (LP): o prazo de validade deverá ser no mínimo o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos aos empreendimentos ou atividades, não podendo ser superior a 5 anos.

– Licença de instalação (LI): deverá o prazo ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 anos.

– Licença de operação (LO): considerados os planos de controle ambiental, o prazo mínimo será de 4 anos e, o máximo, de 10 anos.

A LP e a LI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapasse os prazos máximos estabelecidos. (art. 18, I, II, III, §1º Resolução Conama 237/1997)

Qual o prazo para renovação de uma licença ambiental?

A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. (art. 14, §4º, LC 140/2011)

Qual o órgão competente para licenciar um empreendimento ou atividade?

Pode ser federal (Ibama), estadual (em Santa Catarina, a Fatma) ou municipal. Somente um órgão pode conduzir o processo de licenciamento, mas é facultado aos demais entes federados manifestarem-se no processo. A Lei Complementar 140/2011 traça as regras:

Compete à União licenciar empreendimentos e atividades:

– localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

– no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

– em terras indígenas;

– em unidades de conservação da União, exceto em APA’s;

– localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados;

– de caráter militar, com exceção do licenciamento ambiental, nos termos do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas (v. LC 97/1999);

– de material radioativo ou que utilizem energia nuclear;

– que atendam tipologia aprovada pelo Poder Executivo e proposta pela Comissão Tripartide Nacional (v. Decreto 8.437/2015)

Compete aos Estados licenciarem empreendimentos ou atividades:

– que não sejam da competência da União;

– que não sejam da competência dos Municípios;

– em unidades de conservação instituídas pelos Estados, exceto em APA’s.

Compete aos Municípios o licenciamento de empreendimentos ou atividades:

– que causem impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;

– em unidades de conservação instituídas pelos Municípios, exceto em APA’s. 

(art. 7º, XIV,  art. 8º, XIV, XV e  art. 9º, XIV, LC 140/2011)

Quais empreendimentos estão sujeitos ao licenciamento ambiental?

Todo empreendimento ou atividade potencialmente causadora de degradação significante ao meio ambiente está sujeito a prévio licenciamento. A Resolução Conama 237/1997, em seu anexo 1, enumera as principais atividades. O rol, porém, é meramente exemplificativo. (art. 225, 1º, IV, Constituição; Resolução Conama 237/1997) 

O que é atuação supletiva e subsidiária no licenciamento ambiental?

Atuação supletiva é a ação do ente da federação que substitui o ente federativo originalmente detentor das atribuições de licenciamento. Inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho do meio ambiente no Estado, a União atuará em seu lugar. Inexistindo no Município, a atuação será do Estado. Inexistindo no Município e no Estado, novamente será da União a atuação.

Já na atuação subsidiária, um ente da federação auxilia outro ente no exercício das suas atribuições de licenciamento. Prestação de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, são exemplos. A atuação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originalmente detentor da competência. (art. 14, §4º; art. 16, parágrafo único, LC 140/2011)

Quando ocorre a decadência, revogação ou a suspensão do licenciamento ambiental?

A decadência da licença ambiental ocorre quando alguma das condições, traçadas no procedimento de licenciamento, não for cumprida pelo requerente. A revogação, por sua vez, trata-se de medida extrema e decorre da necessidade do órgão ambiental rever em absoluto as condições da licença ainda no seu prazo de validade. Antes da revogação, entendemos ser necessário avaliar suspender a licença emitida para que seja verificada a possibilidade de serem adequadas as condicionantes, conforme dispõe o art. 19 da Resolução Conama 237/1997. (art. 19, I, II, III, Resolução Conama 237/1997)

O que prevê a Lei de Crimes Ambientais quanto ao descumprimento das normas regulamentares do licenciamento ambiental?

Merecem destaque três artigos da Lei 9.605/1998. O primeiro deles, é o que prevê como crime ambiental, apenado com detenção de um a seis meses, ou aplicação de multa, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar obra ou atividade sem licença ou autorização do órgão ambiental competente (art. 60).

De outra parte, os arts. 66 e 67, tipificam como crime condutas praticadas por funcionário público no exercício do processo de licenciamento, tanto na sua análise (fazer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental), como também, na concessão da licença (conceder licença ou autorização em desacordo com as normas ambientais).

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