O que é necessário saber sobre Estudo de Impacto Ambiental?
O EIA é um dos instrumentos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente e consisti em um estudo técnico, realizado por uma equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do projeto, destinado ao órgão ambiental licenciador.
Sua função é avaliar previamente o impacto ambiental abordando aspectos relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento.
Como procedimento público, o EIA é o principal subsídio para a análise da licença ambiental.
2) Quando é obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental?
A realização do Estudo de Impacto Ambiental é exigível toda vez que a instalação ou a ampliação de obra ou o exercício de atividade forem qualificadas como potencialmente causadoras de significatica degradação ao meio ambiente.
3) A quem cabe elaborar o Estudo de Impacto Ambiental?
O Estudo de Impacto Ambiental é realizado por uma equipe multidisciplinar composta de técnicos habilitados.
Todas as despesas do EIA são de responsabilidade do proponente do projeto, tais como:
- coleta e aquisição dos dados e informações;
- trabalhos e inspeções de campo;
- análises de laboratório;
- estudos técnicos e científicos;
- acompanhamento e monitoramento dos impactos;
- realização de audiência pública;
- elaboração do Relatório de Impacto Ambiental com fornecimento de 5 cópias.
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) expressa as conclusões do EIA e deve ser apresentado de forma objetiva e adequada para a sua compreensão.
Embora as informações do RIMA sejam originárias do EIA, devem ser traduzidas em linguagem acessível ao público.
Mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, devem ser empregados de modo que qualquer pessoa possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências socioambientais de sua implementação.
5) A quem compete a análise do Estudo de Impacto Ambiental?
A análise do Estudo de Impacto Ambiental fica a cargo do órgão ambiental competente para deferir o licenciamento do empreendimento, podendo ser Federal (Ibama), Estadual (Fatma) ou Municipal.
6) Qual o conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental?
O EIA conterá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
- Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto antes da sua implementação, contemplando o meio físico, o meio biológico e os ecossistemas naturais e o meio socioeconômico;
- Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos positivos e negativos, diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; grau de reversibilidade; propriedades cumulativas e sinergéticas; distribuição dos ônus e benefícios sociais;
- Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a sua eficiência;
- Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Os especialistas e técnicos habilitados que integram a equipe multidisciplinar, têm por obrigação expressar opiniões verídicas, o que inclui a proibição de omissões no conteúdo abordado no EIA.
De acordo com o art. 69-A, da Lei de Crimes Ambientais, constitui crime contra a administração pública ambiental, elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
O EIA é uma das etapas do licenciamento ambiental que é um procedimento público. A possibilidade da população comentar o EIA é um dos seus mais importantes aspectos. Qualquer pessoa ou entidade tem o direito de emitir opiniões, colaborando com a qualidade da decisão que será emitida pelo órgão ambiental.
Embora a finalidade do RIMA seja traduzir de forma descomplicada a abordagem técnica amplamente empregada no EIA, ressalvado o sigilo industrial, é assegurado a qualquer cidadão o acesso integral ao EIA e a todos os documentos que serviram a sua elaboração.
A realização de audiência pública é uma forma de participar do EIA. Para saber mais a respeito, acesse o que preciso saber sobre audiência pública.
9) Como se dá o relacionamento entre órgão público ambiental com o empreendedor e o público?
É dever do órgão ambiental impugnar a participação de pessoa não habilitada a participar da equipe multidisciplinar. Ao mesmo tempo, o órgão ambiental tem o dever de franquear à equipe que estuda o projeto todas as informações hábeis à elaboração do EIA – inclusive aquelas constantes em outros estudos já apresentados. – Quanto à população em geral, como já abordado, o órgão ambiental deve não só respeitar a participação, mas incentivá-la.
Fica, assim, claro que o EIA, mesmo que elaborado por uma equipe de técnicos e especialistas, não pode ser encarado como uma etapa unilateral do procedimento de licenciamento ambiental. Somente será caso o órgão ambiental assuma uma postura inerte no desenrolar dos trabalhos e o público em geral não exerça a sua participação.
10) Qual o prazo para a análise do EIA?
O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 meses.
A contagem do prazo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor e os prazos poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental, dentro do prazo de 4 meses, a contar do recebimento de notificação, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa e concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
Por fim, o não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento do pedido de licença.
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