Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?
Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais.
Conforme o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal da República, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer das suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.
Assim, se o crime atingir interesse direto e especifico da União, das suas autarquias ou de alguma de suas empresas públicas, a competência para julgamento da ação penal será da Justiça Federal.
Por outro lado, se o crime atingir apenas indiretamente, ou genericamente, interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas, a competência para julgamento da ação será da Justiça Estadual.
No que se refere aos crimes contra a fauna, diante do cancelamento da Súmula 91, do STJ – a qual afirmava a competência da Justiça Federal – a Justiça dos Estados fica, a princípio, encarregada do julgamento destes feitos – exceto nos casos em que o crime atingir diretamente interesse da União.
Por fim, quanto às contravenções penais (crime-anão), mesmo na existência de interesse direto da União, via de regra, a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Isto, por conta do disposto no art. 109, IV, da Constituição, o qual excluí da Justiça Especializada o julgamento de contravenções penais praticadas mesmo em desfavor de interesses diretos da União.
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