Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?

Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar crimes ambientais. Em regra, o processo e o julgamento dos crimes contra o meio ambiente é de competência da Justiça Comum Estadual.

Competência para julgamento de crimes ambientais

Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais. 

Conforme o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal da República, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer das suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.

Assim, em sendo a proteção do meio ambiente de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, em regra, o processo e o julgamento dos crimes contra o meio ambiente é de competência da Justiça Comum Estadual.

Competência da Justiça Federal

A Justiça Federal terá competência para processamento de ações que versem sobre crimes ambientais, no momento em que existir lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de acordo com o previsto, no 109, IV, da Constituição:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(omissis)

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

Constituição Federal

Ofensa a bens da União

Os bens da União estão enumerados no art. 20, da Constituição.

Como condição para que a ação penal ambiental seja julgada pela Justiça Federal, a ofensa a bens da União ou de entidades autárquicas e empresas públicas deve ser direta, e não apenas reflexa ou indireta.

Como exemplo de ofensa direta, pode-se citar os crimes ambientais cometidos em Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas).

Serviços da União

A Constituição, em seus arts. 21 e 22, discrimina as atribuições da União. Mas são das mais variadas espécies os serviços prestados, tanto pela União, como por outros entes, o que faz com que seja igualmente inúmeros os crimes que podem ser cometidos.

Interesse da União

Não é todo interesse que atrai a competência da Justiça Federal. O interesse da União deve ser um interesse qualificado, direto, específico e imediato. Somente na presença inequívoca desse interesse haverá manifesta a competência da Justiça Federal para processamento da ação penal.

Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais

Disso se conclui que, se o crime atingir interesse direto e especifico da União, das suas autarquias ou de alguma de suas empresas públicas, a competência para julgamento da ação penal será da Justiça Federal. 

Por outro lado, se o crime atingir apenas indiretamente, ou genericamente, interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas, a competência para julgamento da ação será da Justiça Estadual.  

Crimes contra a fauna e contravenções penais

No que se refere aos crimes contra a fauna, diante do cancelamento da Súmula 91, do STJ – que afirmava a competência da Justiça Federal –  a Justiça dos Estados fica, a princípio, encarregada do julgamento destes feitos – exceto nos casos em que o crime atingir diretamente interesse da União.

Por fim, quanto às contravenções penais (crime-anão), mesmo na existência de interesse direto da União, via de regra, a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Isto por conta do disposto no art. 109, IV, da Constituição, o qual excluí da Justiça Especializada o julgamento de contravenções penais praticadas mesmo em desfavor de interesses diretos da União.

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