Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais?

Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais? Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais. Em regra, o processo e o julgamento dos crimes contra o meio ambiente é de competência da Justiça Comum Estadual.
Por Emerson Souza Gomes
(post atualizado em 13 de março de 2021)
Competência para julgamento de crimes ambientais
Não existe uma norma estabelecendo qual a justiça competente para julgar ações penais ambientais. Conforme o art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal da República, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer das suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora.
Assim, em sendo a proteção do meio ambiente de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, em regra, o processo e o julgamento dos crimes contra o meio ambiente é de competência da Justiça Comum Estadual.
Competência da Justiça Federal
A Justiça Federal terá competência para processamento de ações que versem sobre crimes ambientais, no momento em que existir lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de acordo com o previsto, no 109, IV, da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(omissis)
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Constituição Federal
Ofensa a bens da União
Os bens da União estão enumerados no art. 20, da Constituição.
Como condição para que a ação penal ambiental seja julgada pela Justiça Federal, a ofensa a bens da União ou de entidades autárquicas e empresas públicas deve ser direta, e não apenas reflexa ou indireta.
Como exemplo de ofensa direta, pode-se citar os crimes ambientais cometidos em Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas).
Serviços da União
A Constituição, em seus arts. 21 e 22, discrimina as atribuições da União. Mas são das mais variadas espécies os serviços prestados, tanto pela União, como por outros entes, o que faz com que seja igualmente inúmeros os crimes que podem ser cometidos.
Interesse da União
Não é todo interesse que atrai a competência da Justiça Federal. O interesse da União deve ser um interesse qualificado, direto, específico e imediato. Somente na presença inequívoca desse interesse haverá manifesta a competência da Justiça Federal para processamento da ação penal.
Qual a justiça competente para o julgamento de crimes ambientais
Disso se conclui que, se o crime atingir interesse direto e especifico da União, das suas autarquias ou de alguma de suas empresas públicas, a competência para julgamento da ação penal será da Justiça Federal.
Por outro lado, se o crime atingir apenas indiretamente, ou genericamente, interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas, a competência para julgamento da ação será da Justiça Estadual.
Crimes contra a fauna e contravenções penais
No que se refere aos crimes contra a fauna, diante do cancelamento da Súmula 91, do STJ – que afirmava a competência da Justiça Federal – a Justiça dos Estados fica, a princípio, encarregada do julgamento destes feitos – exceto nos casos em que o crime atingir diretamente interesse da União.
Por fim, quanto às contravenções penais (crime-anão), mesmo na existência de interesse direto da União, via de regra, a competência para julgamento será da Justiça Estadual. Isto por conta do disposto no art. 109, IV, da Constituição, o qual excluí da Justiça Especializada o julgamento de contravenções penais praticadas mesmo em desfavor de interesses diretos da União.


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