Maus-tratos animais silvestres X Maus-tratos pessoa humana
Pessoa humana | Animais silvestres |
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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Pena – detenção, de DOIS MESES A UM ANO, ou multa
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Pena – detenção, de TRÊS MESES A UM ANO e multa.
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Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940), art. 136
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Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), art.32 |
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