É possível a desconsideração da pessoa jurídica para a reparação de um dano ao meio ambiente?

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, é possível que seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que a sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Na prática, constatada a insuficiência patrimonial do organismo econômico, o sócio passa a responder de forma ilimitada com o seu patrimônio pela reparação dos danos ambientais.
Em sede de meio ambiente, é aplicada a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, bastando tão somente a insolvência para a responsabilização dos sócios.
(art. 4º, Lei 9.605/1998)
Leia também: Sobre crimes ambientais, artigo veiculado no jornal Notícias do Dia
Postagens recomendadas

Liminar proíbe supressão de APP em terreno de marinha
27 de julho de 2022

Ocupação irregular de áreas de preservação permanente
25 de julho de 2022

Diminuição de água em imóvel rural gera indenização
25 de julho de 2022