O caso do STF envolvendo 12 camarões da Baía Babitonga

O caso do STF envolvendo 12 camarões da Baía Babitonga…

O caso do STF envolvendo 12 camarões da Baía Babitonga

Nos crimes de pesca ilegal, é comum o réu alegar inocência pedindo a aplicação do princípio da insignificância sob o argumento de não ter causado prejuízo ao meio ambiente. Julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) abordando a questão, frequentemente citado nos tribunais, ocorreu na Baía da Babitonga.

Leia também

+ Quinta Turma afasta princípio da insignificância na apreensão de uma dúzia de camarões

+ 4 dicas para compras pela internet e direito de arrependimento

+ Usucapião familiar ou por abandono do lar

Um pescador flagrado no período de defeso pela polícia ambiental com 12 camarões e rede de pesca (gerival), após ser condenado em duas instâncias de jurisdição, recorreu ao STF alegando que a conduta criminosa não importava em uma agressão relevante ao meio ambiente. Pediu, assim, que lhe fosse concedida ordem em habeas corpus para ser inocentado do crime de pesca ilegal.

A Lei de Crimes Ambientais prevê ser crime pescar em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente. A pena prevista é de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  A lei é clara quanto a ser desnecessária a extração de pescado para caracterizar o crime, bastando a prática de algum ato tendente a capturar espécimes (como no caso de alguém ser flagrado com petrechos de pesca em área interditada).

No caso da Babitonga, embora a previsão legal, a Segunda Turma do STF, por maioria de votos, entendeu por bem inocentar o pescador, tendo em vista restarem presentes os requisitos que autorizavam a aplicação do princípio da insignificância: a) ofensividade mínima; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; d) inexpressividade da lesão.

A decisão é do ano de 2012, mas ainda é citada como referência para a aplicação da insignificância a crimes ambientais.

Para ter acesso à íntegra do acórdão, clique aqui .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima