Embriaguez no volante não é motivo para seguradora não indenizar vítima de acidente de trânsito

Embriaguez no volante não é motivo para seguradora não indenizar vítima de acidente de trânsito

A embriaguez no volante do segurado não é motivo para que a vítima do acidente de trânsito não seja indenizada pela companhia seguradora. Foi o que o decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – acesse aqui o acórdão na íntegra.

Entende o caso

Em acidente de trânsito envolvendo dois veículos caminhões na saída de posto de gasolina, um dos veículos foi abalroado por outro que trafegava na contramão, dando origem à ação de reparação de danos movida por empresa de transportes contra o proprietário do caminhão que causou o acidente e a sua seguradora – o veículo ofensor contava com seguro de responsabilidade civil.

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Em sua defesa, a companhia de seguros alegou que não tinha o dever de reparar quaisquer danos da vítima, eis que, além de trafegar na contramão, restou comprovado que o condutor do veículo que provocou o acidente dirigia alcoolizado, sendo aplicável cláusula do contrato de seguro que exclui a indenização quando comprovada a embriaguez no volante do segurado, desobrigando-a do pagamento de qualquer quantia.

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Em primeira instância, a ação originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi julgada procedente, afastando os argumentos da seguradora e condenando-a ao pagamento dos prejuízos sofridos pela vítima.

Não se conformando com a decisão, a seguradora aviou uma série de recursos, fazendo com que o caso fosse submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual, para a surpresa da recorrente, confirmou a sentença sob o argumento de que embriaguez no volante não constituiu motivo bastante para seguradora não indenizar vítima de acidente de trânsito.

A questão jurídica

É pacífico que a embriaguez no volante do segurado exclui a cobertura securitária. Além de dirigir alcoolizado constituir crime, no âmbito dos contratos de seguro, o segurado não pode agravar o risco contratado, que é um dos fatores empregados no cálculo do prêmio do seguro.

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Assim, existindo cláusula expressa que exclua o direito à indenização no caso de comprovada a embriaguez no volante, não se cogita de qualquer obrigação da seguradora quanto ao pagamento da importância segurada.

A questão toma tonalidade diversa, porém, quando envolve terceiros, como no caso analisado pelo STJ: seria eficaz perante a vítima de acidente de trânsito, cláusula que exclua a cobertura securitária na hipótese do sinistro ser causado por embriaguez do segurado, discutiu-se no Tribunal.

A vítima pode acionar a seguradora

Em um primeiro momento, a questão leva a uma resposta positiva. Os contratos de seguros estabelecem obrigações somente entre seguradora e segurado, sendo por vezes erroneamente encarados como uma forma do segurado ser reembolsado por eventuais prejuízos que venha a causar a terceiros. No acidente dos autos, em um primeiro momento, o ofensor deveria indenizar a vítima para depois buscar o reembolso na seguradora, momento em que teria negada a cobertura visto a cláusula excludente e a comprovada embriaguez.

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Tal inteligência acaba por punir a vítima de acidente de trânsito. Para compreender, basta imaginar o terceiro prejudicado, mesmo sendo flagrante a culpa do segurado no acidente, não conseguir cobrar até mesmo em juízo o seu prejuízo, como no caso da inexistência de bens em nome do segurado. Nesta hipótese, é flagrante que, caso o segurado não acione o seu seguro, ou acionando, sendo negada a indenização,  a vítima jamais será acobertada dos danos.

A jurisprudência, porém, firmou-se no sentido de que o terceiro prejudicado, independentemente do seguro ser acionado, pode ingressar com ação diretamente contra a seguradora ao lado do segurado, respondendo ambos pelo prejuízo e evitando, desse modo, uma possível injustiça.

Se beber não dirija

Há um argumento bastante forte para que seja considerada válida a cláusula que exclui a indenização de terceiros mesmo no caso de embriaguez do segurado. A atual política de trânsito é impassível quanto a censurar o binômio álcool e volante.

Seria um alento, àqueles motoristas que menosprezam os efeitos do álcool, a vítima ser indenizada pela seguradora no caso de embriaguez do segurado. O contrato de seguro, nesta ótica, acabaria por acobertar uma prática ilícita no trânsito, devendo ser prestigiada a cláusula que limita a indenização.

Quanto ao terceiro, não estaria exposto a qualquer injustiça. Existe um sem número de vítimas que não são indenizadas em razão do causador do dano não possuir bens para pagar a indenização. Não será, então, o fato de existir um seguro (por uma razão circunstancial) que fará com que determinada vitima seja tratada diferentemente de tantas outras. O “se beber, não dirija” não admite exceções. A cláusula que limita a indenização é no todo válida sobretudo por estar em consonância com a política de trânsito atual.

A posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Ainda que tenha havido voto divergente,  para a Terceira Turma, com relação à validade da cláusula contratual que exclui a indenização no caso de comprovada embriaguez do motorista, pode-se sintetizar que:

a) Com relação ao segurado, a cláusula é válida, excluindo o direito à cobertura securitária;

b) Com relação a terceiros, a cláusula é ineficaz, sendo dever da seguradora efetuar o pagamento à vítima da importância segurada relativa à responsabilidade civil;

Para a Turma, o seguro de responsabilidade civil não visa somente proteger um interesse econômico do segurado, mas também preservar o interesse de terceiros. Afora isto, ficou sabatinado que o contrato de seguro não visa tão somente reembolsar o segurado, mas constitui uma garantia da vítima, ou seja, há uma função social que deve ser prestigiada. Por fim, ainda com base na função social dos contratos, negar a indenização, por conta da embriaguez no volante do segurado, seria penalizar a vítima.

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