Exclusão de sócio em sociedades limitadas

Novidade no campo do direito empresarial. A Lei 13.792, de 3 de janeiro de 2019, facilita a exclusão de sócio em sociedades limitadas alterando a necessidade da realização de reunião ou assembleia para aquelas empresas que possuam apenas 2 sócios. A novel legislação, que altera dispositivos do Código Civil, também flexibiliza o quórum necessário para a destituição de administrador nomeado em contrato social.

Fica mais fácil destituir o administrador da sociedade

A lei reduz o quórum para aprovar a destituição do sócio administrador nomeado no contrato social.

Antes da lei, o administrador somente podia ser destituído mediante aprovação de, no mínimo, dois terços de titulares de cotas do capital social – salvo se o contrato dispusesse de forma diferente.

Depois da lei, o quórum passa a ser de mais da metade do capital social – salvo disposição contratual em contrário.

Na prática, quais são as consequências

Na prática, a alteração favorece os sócios que possuam maior participação no capital social.

Sem consenso, ficava difícil destituir o sócio encarregado da administração da sociedade. O quórum de dois terços, em sociedades limitadas cujo quadro societário comumente abriga duas ou três pessoas, por vezes exigia a concordância do próprio administrador para que fosse possível a sua destituição.

Resultado disso, nada se resolvia, colocando em risco o interesse dos sócios majoritários.

Fica mais fácil excluir sócio da sociedade

Para as sociedades limitadas que possuam apenas 2 sócios, a lei não mais exige a realização de reunião ou assembleia para exclusão de sócio.

Antes da lei, a exclusão de um sócio ficava condicionada à realização de reunião ou assembleia.

Depois da lei, somente para sociedades que possuam 3 ou mais sócios continua obrigatória a realização de reunião ou assembleia.

Na prática, quais são as consequências

Novamente a lei prestigia os sócios majoritários.

A exclusão de sócio é algo dramático. Nem sempre se chega a um acordo e, para que possa ser levada a efeito, há dois caminhos a seguir.

Conforme o Código Civil, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa (art. 1.085).

Assim, um primeiro caminho é o da exclusão extrajudicial, ou seja, no âmbito da própria sociedade. Para que isto possa ser feito, deve o contrato social prever a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa.

De outra parte, como já salientado, antes da alteração legal, era necessária a consecução de reunião, independentemente do número de sócios. Agora, a solenidade somente é exigível para sociedades com 3 ou mais sócios. Naquelas (com apenas 2 sócios), com a nova redação,  basta que o sócio que se deseja excluir seja notificado quanto ao ato faltoso facultando-lhe apresentar defesa. Depois disso, é questão de decidir, em definitivo, se o mesmo será ou não excluído.

O segundo caminho é a exclusão judicial. Se o contrato não prevê expressamente a exclusão por justa causa, somente um juiz poderá decidir a respeito – e não mais os sócios. – Quem já vivenciou uma situação como esta sabe que a exclusão judicial é algo extremamente danoso à sociedade, chegando-se ao extremo de se optar pela sua dissolução – algo também nem um pouco confortável quando existe dissenso entre os sócios. – Assim, antes de assinar o contrato social, vale conferir se a cláusula da justa causa consta dentre as demais.

Opinião

Que saudade do Fran Martins!

Com respeito a opiniões adversas, é inegável que o Código Civil, no ano de 2002, ao regular o direito de empresa, burocratizou em demasia a estrutura jurídica da sociedade limitada. Regras que, anteriormente a entrada em vigor do novo Estatuto Civil, eram tidas como inimagináveis no meio empresarial, passaram a prever solenidades incompatíveis com a dinâmica da relação jurídica societária, bem como, com a envergadura da maior parte das sociedades limitadas.

Houve, naquela época, uma preocupação bastante acentuada em preservar o direito dos sócios minoritários que, a meu ver, não justificou, ao longo do tempo, o sem número de regras que regulam este tipo societário tão frequentado que é a limitada, empregando-se uma tecnologia jurídica inadequada que muito mais compromete o desenvolvimento da atividade empresarial do que protege o direito de minoria.

Em um juízo de proporcionalidade, o direito dos sócios minoritários resta preservado no momento em que a alteração legislativa não expunge direitos, mas inverte a lógica jurídica de quem deve eventualmente recorrer ao Judiciário e de quem, no dissenso, para maior agilidade e continuidade regular da sociedade, deve ter a vontade preservada no âmbito extrajudicial.

No mais, muito resta a ser feito, em especial,  para que micros e pequenas empresas recebam de fato um tratamento diferenciado – conforme garantido na Constituição – sendo necessário perfectibilizar-se reformas estruturais não só no âmbito do direito de empresa, mas dentro do próprio Estado brasileiro, reduzindo-se a carga tributária e, por conseguinte, abrindo espaço para uma discussão parcimoniosa da legislação trabalhista e previdenciária, porém, enquanto se aguarda, na falta de uma codificação autônoma para o exercício da atividade empresarial, que venham outras alterações – pois serão bem-vindas!

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