Lei 13.786 é aplicada por analogia na desistência da compra de imóvel já construído

Lei 13.786 é aplicada por analogia na desistência da compra de imóvel já construído

Lei 13.786 é aplicada por analogia na desistência da compra de imóvel já construído

Por analogia, juiz aplica a Lei 13.786 e determina a retenção pela construtora de 25% das prestações pagas por consumidor que desistiu da compra de imóvel já construído.  A notícia foi veiculada no informativo da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Nova legislação X críticas

A decisão, inspirada na nova legislação que (enfim) traçou regras para o distrato imobiliário, determinou que, dos valores pagos pelo comprador, 25% das prestações fossem retidas pela construtora.

A Lei conta com críticas acirradas quanto ao direito dos consumidores – alega-se que os percentuais de retenção estabelecidos pela legislação (25 e 50%) são abusivos.

+ Quem desistir da compra de imóvel poderá perder de 25 a 50% das prestações pagas

Por outro lado, o setor imobiliário comemora o regramento, sobretudo pela segurança jurídica, deixando claro o que e quanto pode ou não ser descontado dos valores pagos quando da rescisão do contrato por parte do comprador.

Recurso à analogia

A decisão conta com uma peculiaridade:  a Lei 13.786 regula o distrato de imóveis comprados na planta – e não de imóveis já construidos, que é o caso dos autos – tendo o juízo recorrido à analogia para dizer o direito.

Neste passo, o juízo da 7ª Vara Cível da Capital (TJSP) entendeu que, afora o percentual de 25% estar alinhado com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (!), o recurso à analogia autoriza a nova Lei fundamentar a decisão.

Dessa forma, entendo que ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominadas “na planta”, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos.

Retroatividade média

Um destaque para aquilo que foi mencionado na sentença como “retroatividade média”.

Em regra, no campo cível, lei alguma tem efeitos retroativos, a não ser em situações pontuais, quando expressamente declarado pelo legislador, e sem prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada.

A retroatividade média, porém, é possível, caracterizando-se “quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)” é o que consta na decisão.

Por fim, a sentença ainda não transitou em julgado.

Leia na íntegra a Sentença.

Fonte: AASP, informativo de 14.1.2019

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