Município de São Francisco do Sul deve regularizar imóveis na Vila da Glória

fotografia em perspectiva do prédio da prefeitura do município de São Francisco do Sul(SC)
Município de São Francisco do Sul deve regularizar imóveis na Vila da Glória

Município de São Francisco do Sul deve regularizar imóveis na Vila da Glória

Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condena Município de São Francisco do Sul(SC)  a regularizar imóveis de famílias de baixa renda na região da Vila da Glória. A decisão ainda não transitou em julgado.

A condenação

Tudo começou no ano de 2008, com ação cível pública de autoria do Ministério Público Estadual, postulando para que o Município de São Francisco do Sul promovesse a regularização fundiária de imóveis localizados na Estrada Geral da Vila da Glória.

A ação, que tramitou frente à 2ª Vara Cível da Comarca, foi julgada procedente em 2017, sendo o ente público condenado a regularizar aqueles lotes que fossem passíveis de serem regularizados com base em dispositivos então vigentes na Lei 11.977  – atualmente é a Lei 13.465, conhecida como lei da REURB, que disciplina a matéria.

Conforme a sentença, melhorias como esgoto sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, deveriam ser implementadas pela municipalidade em loteamentos situados ao longo da Estrada Geral da Vila da Glória, especificamente, nas comunidades Praia Bonita, Estaleiro e Frias.

Afora isto, a sentença determinou que o Município restabelecesse o meio-ambiente degradado e promovesse fiscalização para impedir novas edificações clandestinas.

Quem a sentença beneficiou

A sentença somente beneficiou as famílias que, pela legislação atual (Lei da REURB),  podem ter regularizado os seus lotes. No caso de não ser possível a regularização, a sentença foi clara determinando que o Município tomasse as medidas necessárias para desocupação das respectivas áreas, demolição de construções e recuperação do meio ambiente.

O Município recorreu ao TJSC

Houve recurso por parte do Município onde foi alegado que: a) os loteadores clandestinos é que deveriam arcar com todos os custos das melhorias; b) o Município nunca aprovou quaisquer construções irregulares; pelo contrário, ao longo do tempo, negou a emissão de licenças e promoveu embargos na região; c) caso a sentença não fosse reformada, uma despesa de vulto oneraria os cofres públicos – despesa sequer prevista na lei orçamentária!

A Primeira Câmara de Direito Público, após um apanhado geral de como se dá a ocupação imobiliária na região, destacando não ter existido na Vila da Glória um loteador central que tenha comercializado as áreas, mas uma ocupação pulverizada, desordenada, espontânea, dando por resultado uma condensação urbana que, em boa parte,  carece de ter regularizada  a situação dominial (títulos de propriedade), resolveu, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente o recurso do Município, alterando parte da sentença.

Afora desonerar o Município de levar a efeito drenagem pluvial e despejo de esgoto sanitário na região, para o TJSC, o Município deverá promover a regularização fundiária, com consequente entrega de títulos de propriedade, tão somente das famílias de baixa renda, seguindo, assim, os ditamos da Lei da REURB, a qual impõe aos Municípios esta obrigação. Quanto àquelas famílias com renda superior, ainda que possam também se beneficiarem da REURB, deverão arcar com todos os custos.

Ainda no que se refere à regularização, foi sugerido no Acórdão a implementação no Município do projeto “Lar Legal” – que foi implementado, mas que não alcança edificações em área de preservação permanente (APP) e requer a parte ingressar no Judiciário.

Quanto ao abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos,o Tribunal entendeu serem viáveis os serviços desde que não confrontem com outras normas ou ações judiciais que dependam da prévia regularização das glebas – por não terem participado no processo as respectivas concessionárias, é razoável que os imóveis primeiro sejam regularizados para após isto os serviços serem fornecidos – como é o que acontece ordinariamente.

Embargos de declaração

A ação ainda não transitou em julgado. Em 22-11-2018 foram interpostos embargos de declaração que pendem de julgamento.

Leia aqui a Sentença e o Acórdão

Fonte: TJSC, processo 0003870-46.2008.8.24.0061

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

2 comentários

    1. Olá Sra. Gertrud. Respondo apenas hoje em virtude de um problema particular. Mas quanto a sua questão, a regularização fundiária é um ponto muito importante nas políticas públicas. Com o imóvel regularizado, há apossibilidade de acesso a crédito em bancos, construir, gerar renda e emprego e este é só um efeito. De outra parte, não tenho notícia de qualquer fato que possa desabonar o programa. Tenho comigo que é algo para ser comemorado. Grato pela participação no blog!

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