O que pode e o que não pode na cobrança de dívida de consumidor

O que pode e o que não pode na cobrança de dívida de consumidor

Por Emerson Souza Gomes

É necessário insistir para cobrar uma dívida. As agências de cobrança sabem bem disso. Mas o consumidor não pode ser exposto a ridículo, passar constrangimentos ou sofrer ameaça. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

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Privacidade e constrangimento

Para que a cobrança se dê de forma regular, não pode violar o direito de privacidade. A relação de crédito se estabelece entre fornecedor e consumidor. – Ninguém mais precisa/pode ter conhecimento da dívida.

Quando para a cobrança são utilizados endereços e telefones não declarados pelo consumidor em cadastro, a empresa assume o risco de provocar constrangimentos, o que pode acontecer quando o credor deixa recado com familiares, amigos, colegas de trabalho.

Ligações telefônicas e abuso do direito

Ligações telefônicas, para cobrança de dívidas, são permitidas, mas não podem se dar a qualquer hora ou imoderadamente – inúmeras vezes ao longo do dia – bem como, em horários de descanso, durante à noite ou nos fins de semana. O uso excessivo de ligações telefônicas configura abuso de direito, e práticas abusivas são coibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ameaça e coação

Ameaçar e coagir são práticas proibidas. Empresas de cobrança possuem metas para a recuperação de crédito de seus clientes. Não é estranho que haja distorções quanto às consequências do não pagamento da dívida, incutindo no consumidor terror, assediando-o ou distorcendo o teor da legislação, como no caso da ameaça de renovar protesto de dividas que já prescreveram ou de dar publicidade do débito, prejudicando o consumidor no seu meio familiar e profissional.

Expor o consumidor ao ridículo

Exposição ao ridículo, humilhações, dentre outras práticas que ofendem a dignidade do consumidor, devem ser rechaçadas. O consumidor deve ter a tranquilidade necessária para revidar estes ataques e a melhor forma é fazendo provas para buscar a reparação do dano moral frente ao Poder Judiciário.

O que o credor pode fazer para cobrar uma dívida

Ainda que a dívida esteja prescrita, o credor pode, sim, efetuar a cobrança, mesmo que não possa mais recorrer ao Poder Judiciário. Deve agir dentro do que o Código de Defesa do Consumidor admite, sobretudo, não excedendo o direito de cobrar a dívida. O envio de cartas, notificações, o uso de ligações telefônicas, dentre outras práticas, deve se dar moderadamente, ainda que de forma incisiva, evitando, assim, lesionar direitos tutelados na legislação consumeirista.

Danos morais e prática de crime

Em havendo irregularidade na cobrança, não só é devida indenização por danos morais, mas a prática ilegal configura crime, conforme o art. 71, do CDC:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa.”

Por fim é ridículo expor o consumidor ao ridículo. – Não se admite mais o desconhecimento do Código de Defesa do Consumidor.

E também é crime e gera indenização.

(Post atualizado em 5.1.2021)

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