Lei complementar 167 reconhece a existência das Startups

Por Emerson Souza Gomes
A Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, passa a reconhecer formalmente a existência das Startups no ordenamento jurídico, uma espécie de empreendimento bastante próprio para cenários incertos, cuja busca de soluções é uma constante. Comumente, as startups objetivam a “inovação” fugindo assim do modelo tradicional de empresa.
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A Lei Complementar 167/2019 traça o seguinte conceito para startup:
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Ainda com base na LC 167/2019, “as startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.”
Clique aqui para acessar a LC 167/2019
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
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