Tribunal de Justiça de Rondônia proíbe demolição de casa em área de preservação permanente na Capital
Tribunal de Justiça de Rondônia proíbe demolição de casa em área de preservação permanente na Capital
Na sessão de julgamento dessa terça-feira, 12, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo da causa e proibiram a demolição da residência de uma moradora do Bairro Triângulo pelo Município de Porto Velho, a partir do princípio da proporcionalidade. A demolição seria porque “o imóvel está assentado a menos de 500 metros da borda do Rio Madeira”, isto é, “em Área de Preservação Permanente (APP)”.
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Após
julgamento do juízo de 1º grau concedendo o direito ao Município de
executar a demolição da residência, inconformada, a moradora,
representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, ingressou
com apelação para o Tribunal de Justiça. A defensoria sustentou que a
Constituição Federal garante o direito à moradia e de que, no Bairro
Triângulo, há outros moradores na mesma situação. Para a Defensoria
Pública, o “Município (Porto Velho) não pode, a pretexto de proteger o
meio ambiente, retirar do cidadão seu único imóvel e local onde reside
há anos”.
O voto do relator, desembargador Hiram Marques,
narra a que da Lei nº 12.651/12, “depreende-se que não é viável a
construção de edificação em local com menos de 500 metros da borda da
calha do Rio Madeira”. Para o relator, “embora se reconheça o dever
constitucional da preservação, proteção e manutenção do meio ambiente
equilibrado, mesmo nas situações em que haja a efetiva configuração do
fato consumado, de modo que sejam desestimuladas práticas de violações
ecológicas, entendo que, as peculiaridades do caso concreto, deve-se
fazer uso do princípio da proporcionalidade”, em Área de Preservação
Permanente (APP).
Ainda segundo o voto, a 2ª Câmara Especial
já decidiu caso idêntico, no qual se fosse aplicada “a regra pertinente
de demolição de estruturas erigidas no perímetro da Área de Preservação
Permanente do Rio Madeira, parte significativa da cidade de Porto Velho,
em especial sua região central (centro histórico), haveria de ser
demolida”. O voto cita decisão do desembargador Renato Martins Mimessi,
no qual consta no julgamento da Ação de n. 7011351-34.2015.822.0001,
“seguindo pela Avenida 7 de Setembro – uma das principais do centro
comercial da Capital – todas as edificações situadas entre a Praça
Madeira-Mamoré e a Rua José de Alencar estariam em situação de
irregularidade ambiental, porquanto situadas dentro da faixa marginal de
500 metros em relação à borda da calha do leito regular do Rio Madeira,
o que ensejaria a demolição das estruturas ali erigidas, dentre as
quais: As instalações da Madeira-Mamoré; O Mercado Central de Porto
Velho; A sede das Centrais Elétricas de Rondônia (CERON); A agência dos
Correios; O teatro Municipal “Banzeiros”, a antiga sede deste TJRO, e o
atual Fórum Criminal “Fouad Darwich”, dentre outras importantes
edificações públicas e privadas – isso para ficarmos em alguns poucos
exemplos”.
A respeito do voto do desembargador Renato Mimessi, “considerou-se que o imóvel em questão se encontrava em área de habitação já consolidada, ressaltando as provas produzidas nos autos que revelaram a existência de inúmeras unidades habitacionais erigidas no local, havendo, ainda, prestação de serviços públicos típicos de urbanização, como fornecimento regular de energia elétrica, abastecimento de água e serviço de coleta de resíduos sólidos”, como no caso. Pois, “tratando-se de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático; e a aplicação da legislação ambiental com o conceito jurídico de justiça ambiental e a proporcionalidade deve ser compreendida a partir das circunstâncias do caso concreto”.
Fonte: Matéria veiculada por Ronodoniagora