Quem deve provar o quê: distribuição do ônus da prova

Quem deve provar o quê: distribuição do ônus da prova

Por Emerson Souza Gomes

Quem deve provar o quê: distribuição do ônus da prova

Não agrada a ninguém a ideia de ter que ingressar no Poder Judiciário para fazer valer um direito, menos ainda, ter que se defender em uma ação judicial interposta em seu desfavor.

Independentemente de você ou da sua empresa até hoje não terem enfrentado este tipo de desconforto, prevenção é tudo e neste tudo as “provas” são uma boa parte.

O que é “prova”

Hoje vou começar a escrever sobre provas, iniciando pela “distribuição do ônus da prova” em um processo judicial, ou seja: quem deve provar o quê.

Prova é o meio empregado pelas partes de um processo para convencer o juiz da ocorrência ou não de fatos por elas alegados, assegurando assim que o julgamento de uma ação judicial lhes seja favorável. 

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Quem deve provar o quê

Provar é um ônus e este ônus é distribuído entre autor e réu. Quem alega um fato deve prova-lo. Cabe ao autor da ação provar os fatos constitutivos do seu direito. Ao seu turno, ao réu cabe provar fatos que modificam, impedem ou extinguem o direito do autor. Esta é a tradicional distribuição estática do ônus da prova.

Inversão do ônus da prova

É possível que a distribuição do ônus da prova seja alterada desobrigando, por exemplo, o autor de provar fatos que constituem o seu direito. Ações que visão a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e demandas de consumidor são exemplos de demandas judiciais onde corriqueiramente o ônus da prova é invertido.

Dificuldade ou maior facilidade de fazer prova

Conforme o Código de Processo Civil, art. 373, parágrafo primeiro, a distribuição do ônus da prova pode ser alterada. Falo aqui da distribuição dinâmica do ônus da prova que pode ser dar (i) quando houver a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte de cumprir com o encargo de provar na forma “tradicional” ou, ainda, (ii) quando houver maior facilidade de uma das partes da obtenção da prova do fato contrário. Nestes casos, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.

Dica importante

A Lei também autoriza que a distribuição do ônus da prova possa ser alterada mediante convenção das partes. Em contratos empresariais, ou em tratativas mais complexas, é bastante interessante esta faculdade. É sempre bom lembrar que um contrato bem feito pode evitar muita dor de cabeça.

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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