Prisão por alimentos e pandemia

Prisão por alimentos e pandemia

Já está com o Bolsonaro

Segue para a sanção do Presidente da República Projeto de Lei n. 1179-2 que promove alterações substanciais no cotidiano jurídico de empresas e cidadãos em geral. Aprovada pelo Congresso, a inovação legal visa reduzir os impactos negativos observados nas relações sociais e econômicas em função da pandemia do Corona.
As alterações são temporárias, valendo até 30 de outubro. Bem rapidamente…

Pensão alimentícia, prisão por alimentos e pandemia

Se a pandemia aconselha a todos ficarem recolhidos em suas casas, conforme o PL 1179-20, até 30 de outubro, a prisão por dívida alimentícia passa a ser cumprida em regime domiciliar. Substituem-se as grades pela porta da casa. O devedor não poderá “botar o nariz na rua”. – Será apenas um meio de combater a Covid, questiono!

Devendo aluguel

Quem conta com o aluguel de um imóvel urbano para complementar a sua renda, vai ter que “ajudar a pagar a conta pandêmica”. Ações de despejo, que visam a desocupação de imóvel locado, não contarão mais com o benefício de uma liminar (uma decisão provisória, quase sempre no início da ação, determinando a retomada do imóvel). O disposto vale até 30 de outubro e inclui ações ajuizadas desde 20 de março deste ano. – Já tem proprietário alegando: “Agora ninguém mais paga!” Mas não tomemos a parte pelo todo.

Uso campeão

Através do uso campeão (“DA USUCAPIÃO!!!”) se consegue a escritura do terreno (se tem declarada a propriedade mobiliária ou imobiliária) sendo possível financiar na Caixa a reforma da casa (podendo-se gravar com ônus reais o prédio). Para tanto, tempo de posse é fundamental. Aprovado o PL, fica suspensa, também até 30 de outubro, a contagem do tempo de posse para a aquisição da propriedade por intermédio da usucapião – E NÃO DO USO..!!!.

Uber

15%, no mínimo, é o percentual que deverá ser reduzido do valor da viagem em Uber (e similares). Este percentual deverá ser repassado ao motorista. Também não poderá ser reajustado o valor da viagem até 30 de outubro. – Tudo aquilo que o mercado não quer, mas que a gente ama.

Contratos

Afora as relações de consumo, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis para pedir, dentre outras, a revisão de contratos. – Tem lobby aí!

Bem rapidamente

Em 30 de outubro, finda o ciclo legal do PL e as alterações acima deixam de ter eficácia. Tomara seja por conta de que retornaremos à normalidade…
Mas o que será a normalidade [Interrogação]

Artigo originalmente publicado no jornal Folha Babitonga

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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