Quanto tempo o nome do consumidor pode ficar no Serasa ou SPC?

Por Emerson Souza Gomes
Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é de 5 anos o prazo para cobrança de dívidas na Justiça ou para inclusão do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito (e.v. SPC, Serasa). O prazo de 5 anos deve ser contado da data em que a dívida venceu e não foi paga.
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Prazo de 5 anos
Caso o credor não cobre o seu crédito durante 5 anos contados do vencimento da dívida, perde o direito de ingressar com ação judicial contra o consumidor. Após o transcurso do prazo, também de 5 anos, o credor não poderá mais inscrever o nome do consumidor no Serasa, SPC ou em qualquer órgão de proteção ao crédito. O protesto da dívida em cartório é outra prerrogativa que o credor não poderá mais se valer ultrapassados os 5 anos do vencimento da dívida.
Mas como fica o credor
Caso o credor não efetue a cobrança judicial no prazo de 5 anos, a Lei afirma que o consumidor deixa de ser obrigado a pagar a dívida. Mas isto não significa que a dívida deixe de existir! O débito continua existindo, sim, podendo o credor efetuar a cobrança enviando cartas, e-mails, mensagens e até por telefone; só não poderá interpor ação judicial, negativar o nome do consumidor ou recorrer ao protesto em cartório. Caso o consumidor pague a dívida inexigível, não poderá pedir a devolução do valor pago, ainda que a Lei afirmasse que não tinha dever algum de pagar o débito. É bom lembrar que, tanto antes ou depois da dívida prescrita, a cobrança não pode molestar o consumidor. Sobre como se deve dar a cobrança de dívida de consumidores, leia o post no blog.
Nem sempre cobrança irregulares geram danos morais
É certo que o consumidor deve ser indenizado em virtude do incômodo e da frustração proporcionada ao ter o seu nome negativado no Serasa por dívida inexistente. – Este direito já está pacificado nos Tribunais. – Há circunstâncias, no entanto, em que mesmo sendo o consumidor cobrado indevidamente, não será devida qualquer indenização. É o caso, por exemplo, do consumidor já possuir o nome negativado em virtude de um outro débito legítimo. Neste caso, o Judiciário entende que a anotação do débito inscrito indevidamente deve ser excluída, porém, em função do consumidor possuir uma outra negativação anterior, e por dívida legítima, não será devida indenização por danos morais.
O prazo de 5 anos não pode ser renovado para ser contato novamente
Deve ser lembrado que o prazo de 5 anos conta do vencimento da dívida, mas é comum serem efetuadas vendas ao consumidor para pagamento em prestações periódicas. Neste caso, o prazo de 5 anos conta do vencimento de cada prestação vencida.
Há um outro ponto que merece nota: efetuar o protesto em cartório não tem o efeito de renovar o prazo de 5 anos, não havendo, assim, a possibilidade de (re)incluir o nome do devedor em cadastro de restrição ao crédito, como são o SPC e o SERASA. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou (REsp 1630659).
Renegociando dívidas
Fazer acordos vale a pena tanto na esfera judicial como na extrajudicial. Em demandas judiciais todos perdem. O tempo de trâmite de um processo judicial, os custos, os riscos, as despesas, os honorários do seu advogado e do advogado do seu adversário, enfim, não existe justificativa para não oferecer uma proposta razoável de acordo e as partes transigirem. O Poder Judiciário não é um lugar para vinganças. Sim, sou advogado e penso desta forma. Isto não significa que você ou a sua empresa não devam estar assistidos. Pelo contrário, efetuar uma consulta a um advogado da sua confiança é essencial para fazer negócios e evitar riscos.
Quanto a renegociar, fazer acordo, confessar uma dívida, reparcelar um débito, nestes casos a dívida anterior é extinta sendo substituída por uma nova. O consumidor tem direito de ter excluída qualquer anotação desabonadora do seu nome. Ao mesmo tempo, o credor pode, caso não seja paga qualquer prestação do novo pacto, efetuar todos os atos de cobrança necessários para haver o seu crédito, inclusive reincluir o nome do consumidor no Serasa, SPC, etc.
Base Legal:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”
Superior Tribunal de Justiça
Súmula 385 do STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Por ora, era isto… A gente se lê por aqui!…

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