Registro de bem de família em cartório

Registro de bem de família em cartório

Por Emerson Souza Gomes

É possível o registro de bem de família em cartório. No caso, a instituição de um bem imóvel como bem de família está prevista no Código Civil. Salvo exceções previstas no Código Civil e na lei 8.009/90, o bem de família é impenhorável para pagamento de qualquer espécie de dívida.

Este post traça linhas gerais sobre o regime jurídico do bem de família no Código Civil, também referido como bem de família voluntário ou convencional.

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O que é bem de família no Código Civil

Os artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil dispõem sobre a instituição voluntária do bem de família, com o seu registro obrigatório no ofício imobiliário da localização do bem. Ao lado da lei 8.009/90, o Código Civil estabelece o regime jurídico aplicável a este instituto de direito sobremaneira importante para preservar o direito à moradia, previsto como direito fundamental na Constituição.

Conformo o art. 1.712, do Código Civil:

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

O domicílio familiar, ou seja, a residência com ânimo definitivo, é uma das características do bem de família. A despeito disso, a jurisprudência já tem assentado interpretações que asseguram a natureza de bem de família a imóvel locado, como também, de propriedade de pessoas solteiras. Neste sentido, transcrevo abaixo o conteúdo de duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

O  conceito  de  impenhorabilidade  de  bem  de  família  abrange  também  o  imóvel  pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364/STJ)

É   impenhorável   o   único   imóvel   residencial   do   devedor   que   esteja   locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486/STJ).

O registro de bem de família em cartório

A instituição de um bem imóvel como bem de família se trata de ato público, onde os cônjuges, entidade familiar (composta por pai, mãe, filhos), ou companheiros em união estável, ou ainda pessoa solteira, institui (por testamento ou por escritura pública) a proteção legal ao bem imóvel que serve de moradia, e que passa a não ser passível de penhora para pagamento de dívidas posteriores a sua instituição ou de qualquer outra espécie, salvo exceções previstas em lei. É o que prevê o art. 1.711, do Código Civil:

Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.

Seguindo o já previsto na Constituição, de acordo com o dispositivo legal, houve um alargamento do conceito de família, compreendendo o instituto todas as entidades familiares. A união estável ou a entidade familiar formada por um dos pais e seus filhos, as pessoas solteiras, enfim, todas estas podem ter resguardado o direito à moradia por intermédio do bem de família.

De outra parte, um requisito fundamental para efeito de registro imobiliário é o instituidor deter a qualidade de proprietário do bem. Aqui, cumpre traçar uma diferença marcante entre o regime jurídico previsto no Código Civil e os efeitos jurídicos do bem de família legal, previsto na lei 8.009/90, onde, nesta, o exercício da posse e os direitos decorrentes de compromisso de venda e compra, por exemplo, tornam o bem indene a execuções por dívidas, algo que não acontece com o bem de família convencional, o qual depende do domínio do bem para que o mesmo seja instituído como bem de família.

No mais, o legislador impôs o limite de 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição, visando evitar, com a instituição, fraude contra credores, restando preservado patrimônio para pagamento de eventuais dívidas.

Instituição de bem de família por terceira pessoa

A instituição de um bem imóvel como bem de família também pode se dar por terceira pessoa, (art. 1.711, Código Civil).

Para tanto, pode a instituição se dar através de testamento ou de doação. A instituição de bem de família por terceiro deverá, no entanto, contar com a aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada.

Importante denotar que o bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (art. 1.714, Código Civil).

Exceções à impenhorabilidade do bem de família no Código Civil

A partir da sua instituição, o bem de família fica isento de execução de dívidas. Assim, surge uma primeira exceção à impenhorabilidade, ou seja, o bem imóvel poderá ser penhorado para pagamento de dívidas pré-existentes à sua instituição como bem de família (art. 1.715, Código Civil).

O Código Civil traça mais duas exceções à impenhorabilidade, são elas: (I) dívidas decorrentes de tributos relativos ao prédio; (ii) despesas de condomínio.

No caso do bem de família ser vendido para pagamento das obrigações acima referidas, o saldo remanescente deverá ser aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Quanto tempo dura a impenhorabilidade do bem de família no Código Civil

De acordo com o previsto no art. 1.716, do Código Civil, a isenção durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Venda de bem de família

Uma peculiaridade do bem instituído como bem de família, é que, no caso de alienação, todos os interessados na sua instituição (membros da família) deverão consentir com o negócio, bem como, deverá ser ouvido previamente o Ministério Público (art. 1.717, Código Civil).

Extinção do bem de família

A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família (art. 1.721, Código Civil). Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal (art. 1.721, parágrafo único).

Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722, Código Civil).

Base legal

Código Civil.

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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