Cobrança indevida: saiba como proceder

Cobrança indevida: saiba como proceder

Por Emerson Souza Gomes

Sofrer uma cobrança indevida não é algo assim tão inusitado. É necessário saber como proceder neste momento e ter resguardados os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O que caracteriza uma cobrança indevida

A cobrança indevida ocorre quando um fornecedor de produtos ou serviços exige do consumidor o pagamento de uma (i) dívida inexistente, (ii) já quitada ou (iii) em valor diferente daquele que foi pactuado em contrato.

Quais são as causas mais comuns para uma cobrança indevida

A cobrança indevida pode ter origem em vários motivos. Afora as 3 hipóteses acima mencionadas, pode o consumidor ter sido vítima de uma fraude.

Como exemplo de fraude, pode-se citar a cobrança de fatura telefônica em atraso, onde um terceiro, de posse dos dados pessoais do consumidor, efetua a contratação de uma linha sem efetuar o pagamento das contas.  

Nesses casos, o consumidor somente tem conhecimento da cobrança quando uma compra lhe é negada, dado a existência de restrição em seu nome no SERASA, SPC etc.

Uma outra hipótese bastante frequente é a ocorrência de erro por parte da empresa fornecedora de um produto ou serviço. São inúmeras as possibilidades, sendo comum a desorganização do fornecedor provocar constrangimentos ao consumidor, como no caso do débito de assinatura de internet cujo plano foi alterado ou, até mesmo, contratado em bases diversas.

No que se refere a débitos em conta bancária ou a lançamento em faturas de cartão de crédito, é importante destacar que, em compras efetuadas pelo comércio eletrônico, a lei afirma ser obrigação do fornecedor de produtos e serviços, no caso do exercício do direito de arrependimento por parte do consumidor, comunicar a instituição financeira ou a administradora do cartão para que suste de imediato o débito de parcelas ou efetue o reembolso.

Vale ainda citar que, em empréstimos contratados com instituições financeiras, tarifas, seguros ou quaisquer outros valores, somente podem ser debitados e cobrados junto das prestações quando houver autorização expressa do consumidor.

Mesmo assim, no caso de cláusulas abusivas ou de vendas casadas, o consumidor tem direito a reaver tais valores, tendo em vista caracterizarem cobrança indevida.

Como o consumidor deve proceder

Recorrer ao Procon, registrar reclamação no site www.consumidor.gov.br ou procurar um Juizado Especial, são caminhos que podem ser trilhados pelo consumidor.

Afora isto, o consumidor deve se valer de provas. Colecionar extratos, efetuar registro do ocorrido no site do fornecedor, remeter e-mails, efetuar ligações e colher o número do protocolo do atendimento, todas estas atitudes são indicadas.

Ingressar com ação judicial para reparação de danos materiais e morais

O consumidor tem a prerrogativa de, em ações cujo valor não ultrapasse a 20 salários mínimos, dispensar ser representado por um advogado e ingressar com ação em Juizado Especial para reparar danos materiais, reavendo a quantia cobrada indevidamente, e compensar danos morais, tendo em conta a frustração a si proporcionada.

É importante destacar que, nessa situação, os fornecedores de produtos e serviços sempre contarão com um advogado para apresentar a sua defesa e conduzir o processo, colocando em desigualdade técnica o consumidor que, quase sempre, não possui noções de como funciona uma ação judicial.

Devolução em dobro do valor cobrado

No mais, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor. É o que dispõe o art. 42, do Código:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Código de Defesa do Consumidor, art. 42

Precedentes judiciais

COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO.

A Turma deu provimento ao recurso por entender que, comprovada a má-fé, no caso de descumprimento de disposição contratual expressa, por agência bancária, não obstante o pedido dos recorrentes para a apresentação do valor pago pelas moedas de privatização para aquisição de ações de companhia petroquímica, cabe devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagos a maior pelos recorrentes (art. 42, parágrafo único, do CDC). Não é possível, porém, a pretendida multa contratual e os juros moratórios de 12% ao ano como sucedâneo da litigância de má-fé (art. 18 do CPC), porquanto as penas decorrem da violação de normas distintas referentes a relações jurídicas diversas (contratual e processual), inexistindo dupla penalidade. Precedentes citados: REsp 505.734-MA, DJ 23/6/2003; AgRg no REsp 538.154-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 947.897-RS, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 1.042.588-RS, DJe 11/9/2008. REsp 1.127.721-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009.

Informativo nº 0418
Período: 30 de novembro a 4 de dezembro de 2009.

Base legal

Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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