Bloqueio judicial de conta corrente: o que fazer?

Quando há bloqueio judicial de saldo em conta corrente deve ser feita a prova de que os valores bloqueados são impenhoráveis. A lei discrimina os bens cuja penhora é proibida, como saldo de salários e depósitos em contas de poupança até 40 salários-mínimos.

Quais são os bens impenhoráveis

Um bem é impenhorável quando não pode ser retirado do patrimônio do devedor para pagamento de uma dívida. A lei enumera quais são estes bens, por exemplo:

– Móveis, pertences, utilidades domésticas, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida;

– Salários, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;

– Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão;

– Depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A lei impõe algumas limitações à impenhorabilidade, autorizando a penhora de salários e ganhos profissionais que excederem a 50 salários-mínimos mensais ou para pagamento de pensão alimentícia ou, ainda, de honorários profissionais.

O Judiciário mantém convênios para localização de bens de devedores

O Poder Judiciário mantém convênios com vários órgãos visando a troca de informações e a localização de bens passíveis de penhora. Na Justiça do Trabalho, Núcleos de Pesquisa Patrimonial investigam a ocultação de patrimônio por devedores. Os juízes possuem acesso amplo a estas ferramentas. Saiba aqui os convênios existentes.

Convênio com o Banco Central: Sistema BacenJud

O Sistema BacenJud é utilizado para comunicação entre o Poder Judiciário e instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, bancos de Investimento, distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimento

Pelo convênio firmado com o Banco Central, é possível o juiz requisitar informações com relação a saldo bloqueável, extratos consolidados ou específicos e os três endereços mais recentes do devedor cadastrados no sistema.

Como proceder no caso de bloqueio judicial de salários

O bloqueio de valores acontece em virtude da existência de uma execução judicial.

É ilegal o bloqueio caso você não tenha sido avisado pela Justiça de uma ação tramitando em seu desfavor. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são assegurados pela Constituição.

A determinação do bloqueio se dá em segredo de justiça. Daí o devedor sempre ser surpreendido pela indisponibilidade de saldo bancário.

Como fazer a prova de bloqueio de salários

É fundamental fazer prova de que os valores bloqueados são originários de salário. Para isto, colecione os seguintes documentos:

– Contrato de trabalho registrado em CTPS;

– Recibo de salário do mês;

– Extrato da conta corrente que compreenda o crédito do salário até a data do bloqueio do valor.

Bloqueio em conta de poupança

No caso de bloqueio em conta poupança, é necessário o extrato da conta demonstrando saldo de até 40 salários-mínimos.

Bloqueio de outros valores

Ocorrendo o bloqueio de valores que não sejam de propriedade do devedor, mas que apenas estejam transitando em sua conta, é possível libera-los mediante a apresentação de provas.

Outros valores que forem bloqueados devem ser analisados caso a caso.

É necessário contratar um advogado

Para o desbloqueio de valores, o devedor deverá ser representado por um advogado.

Quantas vezes pode o Judiciário efetuar o bloqueio via BacenJud

Enquanto a dívida não for liquidada, o devedor pode ser surpreendido por novo bloqueio em sua conta. Mas isto não significa que os bloqueios podem se dar indiscriminadamente. Há duas hipóteses que autorizam novos bloqueios:

– Quando houver prova de que houve alteração da situação econômica do devedor;

– Depois de passado tempo razoável do último bloqueio.

O que dizem os Tribunais

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. PROVA DA NATUREZA SALARIAL. Nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC, a impenhorabilidade conferida pela legislação processual abrange até o limite de 50 salários-mínimos mensais, desde que devidamente comprovada a natureza salarial dos valores. No caso em análise, comprovado que os valores transferidos para a conta poupança da executada são de origem salarial e se destinam ao sustento da família, a liberação do bloqueio é medida que se impõe.   (TRT12 – AP – 0016300-73.1997.5.12.0037 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)

Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. De acordo com o art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, os proventos de aposentadoria e pensões, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado. Assim, a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, ofende o referido normativo legal. (TRT12 – AP – 0003674-66.2012.5.12.0014 , JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 16/07/2020)

Localização de endereços de réus

Merece destaque a localização de endereços de devedores por intermédio dos convênios firmados pelo Poder Judiciário. O entendimento do Judiciário é de que a utilização dos sistemas auxiliares (convênios), com o objetivo de obter informações acerca do endereço atualizado de réus, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa.

12.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. “[…] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional” (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 5029474-53.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Rejane Andersen. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Base legal

Código de Processo Civil

Superior Tribunal de Justiça, Informativo de Jurisprudência nº 0515, de período: 3 de abril de 2013.

Regulamento BacenJud 2.0

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