Parcelamento renova prazo para cobrança

Parcelamento renova prazo de 5 anos para cobrança de tributos

Parcelamento renova prazo de 5 anos para cobrança de tributos

É de 5 anos o prazo para cobrança judicial de um tributo, mas o parcelamento de dívida renova o prazo prescricional que volta a contar do começo.

Prazo para cobrança judicial de um tributo

Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Pública tem prazo de 5 anos para cobrar na Justiça um tributo. Caso deixe expirar o prazo, não poderá mais ingressar com ação de execução fiscal.

O prazo de 5 anos começa a contar da constituição definitiva do crédito tributário:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Código Tributário Nacional

Defesa administrativa para ganhar prazo

Afirmar que o prazo prescricional para a cobrança judicial de um tributo começa a correr a partir da sua constituição definitiva, é afirmar que o prazo inicia na data em que o tributo não puder mais ser discutido em sede de processo administrativo – frente à Receita Federal ou secretarias de Estados e Municípios, por exemplo.

Infelizmente ainda é pouco conhecida pelos empresários a possibilidade de litigar em processo administrativo que, afora combater ilegalidades, tem as suas vantagens. Discutir administrativamente um tributo é, no mínimo, uma forma de postergar o prazo para inscrição da empresa em dívida ativa.

Apesar da contagem do prazo de 5 anos ficar suspensa enquanto não for julgada definitivamente eventual impugnação apresentada pela empresa, para quem atravessa problemas de caixa, obter prazo é fundamental no momento em que linhas de crédito com recursos públicos exigem a apresentação de certidões negativas.

Assim, é bom ficar atento e avaliar a possibilidade de apresentar impugnação, ingressando no processo administrativo.

A importância de se defender em uma execução fiscal para evitar que sócios respondam pela dívida

Caso o contribuinte não apresente defesa administrativa, mesmo assim deve ter cuidado quanto à cobrança judicial.

No momento em que for citado na execução ajuizada, deve apresentar defesa, ainda que entenda devido o tributo.

Os tributos são dívidas da empresa. Mas não é estranho, ao longo do processo judicial, ou até mesmo no seu início, a Fazenda Pública pedir para que o débito fiscal seja cobrado do administrador ou até mesmo dos sócios empresa – expondo o patrimônio particular dos sócios a uma eventual penhora.

Parcelamento de dívida renova o prazo prescricional de 5 anos

O prazo de 5 anos, que impede a cobrança judicial, pode ser interrompido.

Neste caso, despreza-se o tempo que já transcorreu para que seja reiniciada a contagem de 5 anos para a Fazenda Pública ingressar com a cobrança judicial.

Uma das causas que interrompem a contagem do prazo é o reparcelamento da dívida.

Mas afora o reparcelamento, o Código Tributário Nacional prevê outras hipóteses onde o prazo de 5 anos é renovado, desprezando-se o tempo já transcorrido:

– Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

– Protesto judicial;

– Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

– Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Base legal

Código Tributário Nacional

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Jurisprudência: interrupção da prescrição tributária

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. TRIBUTO APURADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE MAS NÃO PAGO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A ENTREGA DA GUIA OU DIME. PEDIDO DE PARCELAMENTO ANTES DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO MENOS DE CINCO ANOS APÓS. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. EXCEÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “O pedido de parcelamento pode ser considerado um ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte”, e mesmo quando “o parcelamento for indeferido, a Fazenda terá então o prazo de cinco anos para promover a execução fiscal correspondente, porque a interrupção do prazo apaga o passado” (Hugo de Brito Machado, Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 539). “‘”O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ” (AgRg no Ag em REsp nº 237.016/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe. 13.10.2014)’. (AC n. 0004966-59.2008.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-7-2018)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022887-03.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004207-33.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020).

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. SUSPENSÃO REQUERIDA POR FORÇA DE ADESÃO A PARCELAMENTO (REFIS). CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 174, IV, E 151, VI, DO CTN. REINÍCIO DO PRAZO APÓS O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O VENCIMENTO DO LUSTRO SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “‘A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado’ (STJ, AgRgRESp n. 1.428.784, Min. Mauro Campbell Marques, DJE 31/03/2014) (Apelação Cível n. 2013.051367-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20/05/2014)” (ACV n. 2013.049394-4, rel. Carlos Adilson Silva, j. 9-6-2015)”. (Apelação Cível n. 0003223-95.2013.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgada em 28.06.2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0006576-48.1996.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2020).

DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO DA DÍVIDA – CAUSA SUCESSIVAMENTE QUE INTERROMPE E SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. O parcelamento tributário é causa de interrupção da prescrição na medida em que vale pelo reconhecimento do crédito (art. 174, p. único, IV, CTN). Ocorrendo esse ajuste, fica também suspenso o prazo prescricional (haja vista a sustação da exigibilidade: art. 151, VI) até que surja notícia de seu implemento ou eventual descumprimento. Na situação específica, os créditos relativos a 2012 foram fracionados no mesmo ano. Em 2015 o parcelamento foi rescindido pela falta de pagamento, pelo que foi tempestivo o ajuizamento da execução fiscal em 2018. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004717-46.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-07-2020).

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS. Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa -, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

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