Doação de imóveis para herdeiros: cuidados necessários

Doação de imóveis para herdeiros: cuidados necessários

A doação é uma forma de evitar litígios sucessórios nos inventários. Quando a herança compreender imóveis, deve ser avaliada a disposição em vida do patrimônio, evitando a propriedade comum e eventual desentendimento entre herdeiros. Deve-se ficar atento aos cuidados necessários para a sua validade.

O que é doação

Conforme o art. 538, do Código Civil:

Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Código Civil, art. 538

A doação consiste na transferência gratuita de um bem, ou direito, do patrimônio de uma pessoa para o patrimônio de outra pessoa, sejam elas física ou jurídica.

Características da doação

Contrato típico, regulado pelo Código Civil, a doação tem como principal característica a unilateralidade, onde somente o doador assume obrigações, sem qualquer contraprestação da outra parte – do donatário.

A doação é contrato gratuito ou benéfico, atribuindo vantagens apenas para o donatário. Trata-se de uma liberalidade do doador, que pratica o ato pela intenção de beneficiar o donatário.

Doação para herdeiro é antecipação de herança

Ninguém pode doar mais de 50% do seu patrimônio, já que pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) metade da herança. Este percentual é denominado de “legítima” no direito sucessório.

Quando há doação de um imóvel para um herdeiro necessário, por exemplo, a um filho, a lei prevê que a doação deve ser entendida como adiantamento da parte que lhe cabe na herança (adiantamento da legítima):

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Código Civil

Mais tarde, o herdeiro beneficiado por eventual doação deverá levar à colação no inventário – informar no inventário – o bem que lhe foi doado, para que sejam efetuados os cálculos da sua parte e preservada a igualdade na partilha.

Sonegação de bens no inventário

É importante destacar que o art. 1.992, do Código Civil, institui a pena de sonegados ao herdeiro que não levar à colação bens da herança. Seja por não descrever no inventário bens que estejam em seu poder ou no poder de outrem, seja por não restituí-los, o herdeiro que não levar o bem à colação no inventário perderá, sobre o bem sonegado, o direito que lhe cabia. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Código Civil

Com visto, o consectário jurídico da não descrição de bens no inventário é a perda do direito do herdeiro sobre a parte que lhe cabia, no entanto, no que se refere a bens doados, o art. 2.005, do Código Civil, dispõe que:

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Código Civil

De acordo com o Código Civil, caso o doador estabeleça expressamente que o bem doado integrava a parte disponível do seu patrimônio, eventual herdeiro estará dispensado de proceder à colação, não lhe sendo imputada a pena de sonegados.

50% do patrimônio pode ser doado a um terceiro incluindo herdeiros

Se por um lado 50% do patrimônio não pode ser doado (pois deve ficar reservado aos herdeiros necessários), por outro, a metade restante (o outro 50%) pode ser doada a quem o proprietário bem entender, inclusive a um herdeiro.

Suponha-se uma família composta por pai e dois filhos, sendo que cada um dos filhos já recebeu, através de doação, 25% do patrimônio como adiantamento de legítima. Restando ainda 50% do patrimônio, o pai poderá doa-lo, na integralidade, a qualquer pessoa, inclusive a um dos filhos que, neste exemplo, ficaria com 75%(!) da herança.

No entanto, para que a doação da parte disponível (50%) a um dos filhos seja válida, deve constar expressamente na escritura de doação que os 50% doados não se tratam de adiantamento de legítima sob pena de anulabilidade da doação.

Doação a descendente com dispensa de colação em inventário

Como visto, a regra de que a doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é absoluta. O doador pode eventualmente dispensar o descendente da colação. Para isto, o bem doado deve ser identificado como pertencente à parte disponível do patrimônio, correspondente à metade dos bens da herança preservando, assim, o percentual restrito aos herdeiros necessários.

A dispensa da colação pode ser feita pelo doador através de testamento ou no próprio instrumento de doação, mas de forma expressa, afirmando categoricamente que o bem doado pertence à parte disponível do seu patrimônio, não alcançando, portanto, a “legítima”, sob pena de nulidade ou redução.

É necessário escritura pública

A doação é um contrato formal, o que significa dizer que requer um instrumento contratual, que pode ser público ou privado.  

Em se tratando de doação de bem imóveis, faz-se necessária a lavrada de escritura pública e o seu consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A doação para um dos herdeiros não requer a assinatura ou a anuência dos demais herdeiros.

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

É devido ITCMD em doações. Em Santa Catarina, o imposto pode variar de 1 a 8%.

Para doações a parentes em linha reta (pais, avós, filhos, netos etc) e cônjuge, as alíquotas são aplicadas por faixa de valor, até 7% no máximo;

Para doação a parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos etc) ou pessoas sem grau de parentesco, a alíquota é de 8% independente da faixa de valor.

Sabia mais acessando o site da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cuidados necessários

– É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador;

– Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento;

– Para que o doador possa gozar do bem doado até a sua morte, recomenda-se a instituição de usufruto;

– O doador pode estabelecer que, caso sobreviva ao donatário, os bens doados retornem ao seu patrimônio;

– O doador pode estabelecer encargos em seu benefício ou do interesse geral, como na doação de uma casa em que se impõe ao donatário o pagamento de dívidas em nome do doador, ou na construção de um hospital na doação de área de imóvel;

– Salvo se houver justa causa, não pode o doador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima que forem antecipados;

– Quanto à parte disponível do patrimônio, é possível o doador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade.

Tomar os cuidados acima não exclui a necessidade da análise do caso concreto.

No mais, a doação de bens a herdeiros deve ser um ato planejado, levando em consideração todo o patrimônio do doador, prevendo as consequências que poderão advir, sobretudo evitando-se nulidades e provendo o ato de segurança jurídica.

Para tanto, antes de dispor de seus bens, consulte um advogado – ele é o profissional que poderá lhe assessorar neste momento.

Base legal

Código Civil

Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004

Jurisprudência: doação para herdeiro

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS.   DIVISÃO. IMÓVEL. PRETENSA EXCLUSÃO. TESE DE DOAÇÃO OU ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO ONEROSA ATESTADA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE COMUNHÃO. SUPOSTO NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE NÃO COMPROVADO (ARTS. 108 E 541 DO CÓDIGO CIVIL). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   “Correta a sentença quando fundamenta que a doação de bem imóvel é ato solene e exige a forma escrita (artigo 541 do Código Civil). Assim, inexistindo documento escrito que demonstre a doação de imóvel do pai do apelante, exclusivamente em favor do filho/recorrente, não procede o pedido de exclusão de imóvel da partilha” (TJRS, Apelação Cível n. 70073734782, rel. Des. Rui Portanova). (TJSC, Apelação Cível n. 0054746-66.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO A DESCENDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. PEÇA INICIAL QUE BUSCA A NULIDADE DO ATO APENAS POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS (ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL). TESE AFASTADA PELO JUÍZO A QUO POR SE TRATAR DE REGRA APLICÁVEL À VENDA E NÃO À DOAÇÃO. APELO QUE ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, PASSANDO A ARGUMENTAR A OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA (ARTS. 548 E 549 DO CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0002503-97.2011.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2017).

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