Quando um tributo pode ser cobrado dos sócios da empresa

Quando um tributo pode ser cobrado dos sócios da empresa é uma questão que merece atenção. Saiba quando há possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.

Post atualizado em 24.06.2022

Por Emerson Souza Gomes

Tributos devidos pela empresa somente podem ser cobrados de sócios em situações excepcionais previstas no Código Tributário Nacional.

A regra de ouro que impede que sócios respondam por obrigações da empresa

A regra geral é a de que sócios de pessoa jurídica – sejam ou não administradores – não respondem por obrigações de qualquer natureza contraídas pela empresa – desde que o capital social esteja totalmente integralizado.

No momento da constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o sócio transfere à empresa a propriedade de bens do seu patrimônio particular integralizando o capital social, colocando então um limite à responsabilidade.

Assim, a responsabilização dos sócios pelo pagamento de tributos devidos pela empresa somente se dá em casos excepcionais.

As exceções à regra de ouro que autorizam a cobrança de tributos de sócios

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica podem excepcionalmente ser responsabilizados pelo não-pagamento de tributos:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(omissis)

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Código Tributário Nacional

Existem três hipóteses onde a Fazendo Pública pode cobrar tributos devidos pela empresa de algum sócio; são elas:

– Quando o tributo resultar de ato praticado com excesso de poderes;

– Quando o tributo resultar de ato praticado com infração de lei;

– Quando o tributo resultar de ato praticado com infração ao contrato social.

Como afirma a lei, não é bastante não ter sido efetuado o pagamento de um tributo para que os sócios sejam responsabilizados.

É necessário que o débito tributário resulte de ato praticado pelo sócio com excesso de poderes, ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A obrigação deve decorrer de ato irregularmente praticado pelo sócio.

Ser apenas sócio não autoriza a cobrança de tributos

A condição de sócio, por si só, não implica em responsabilidade tributária.  O artigo 135, III, do CTN, impõe responsabilidade pelo pagamento de tributos tão somente a diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica.

Mesmo assim, é necessária a ocorrência de uma das hipóteses que autorizam a cobrança (excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato).

A responsabilidade do sócio-gerente no pagamento de tributos na dissolução irregular da empresa

Em sede de Tribunais, o mais corriqueiro é o sócio-gerente ser chamado a juízo para responder por tributos, sobretudo, em vista da “dissolução irregular da empresa”, a qual, conforme o Superior Tribunal de Justiça, configura infração à lei.

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 435

A regra geral no Direito Tributário é a de que os administradores não respondem pessoalmente pelos tributos devidos pela empresa, salvo se as obrigações tributárias forem decorrentes de atos dolosamente praticados com excesso de poder ou infração de lei vigente ou ao contrato social.

No que compete à dissolução irregular da empresa, quando há crédito tributário não pago, constituído antes do distrato social, sem a quitação do passivo, o sócio-gerente pode vir a ser responsabilizado pelo pagamento.

O simples inadimplemento de tributo não acarreta a responsabilidade do sócio, mas isso pode mudar quando se verifica a prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, pois presume-se que os sócios agiram em contrariedade com a lei.

De todo modo, em circunstâncias do gênero, em sendo a empresa concitada a efetuar pagamento de tributos na Justiça, ainda que os mesmos sejam devidos, deve ser apresentada defesa, evitando que o socio-gerente seja indevidamente responsabilizado, tendo comprometido o seu patrimônio pessoal.

Dissolução irregular da empresa após a saída do sócio-gerente

De acordo com o STJ, “ O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema 962)”

Conforme a jurisprudência atual do STJ, não há possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio

Há decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde houve a responsabilização dos sócios por inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, ainda que tenham baixado o cadastro da empresa na Receita Federal.

De acordo com o julgado, o sócio de micro e pequenas empresas, no caso da baixa da sociedade com débitos fiscais, deverá demonstrar que não recebeu patrimônio algum na dissolução para que não responda pelo débito fiscal existente.

Leia mais

+ Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio

+ Cobrança de tributo deve ser precedida de processo administrativo sob pena de nulidade

+ Redirecionamento da execução fiscal contra administrador: o que é e como evitar?

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Jurisprudência: responsabilidade tributária sócio

Superior Tribunal de Justiça

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE: É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. De fato, existem precedentes do STJ no sentido de que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é preciso, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do surgimento da obrigação tributária – com a materialização do fato gerador – ou do vencimento do respectivo tributo. Em outras palavras, seria necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária. No entanto, a solução dessa questão jurídica deve partir das premissas também já reconhecidas pelo STJ em diversos precedentes de que (i) o mero inadimplemento do débito fiscal não se enquadra na hipótese do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente; (ii) a dissolução irregular da sociedade inclui-se no conceito de “infração à lei” previsto no art. 135, caput, do CTN; e (iii) a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular apta a atrair a incidência do art. 135, III, do CTN para redirecionar a execução ao sócio-gerente. Com base nessas premissas, deve-se concluir que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência – encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. Por fim, registre-se que a alteração social realizada em obediência à legislação civil e empresarial não merece reparo. Pondera-se, contudo, que se as instâncias ordinárias, na hipótese acima descrita, constatarem, à luz do contexto fático-probatório, que referida alteração ocorreu com o fim específico de lesar a Administração Tributária – o Fisco -, não resta dúvida de que essa conduta corresponderá à infração de lei, já que eivada de vícios por pretender afastar a aplicação da legislação tributária que disciplina a responsabilidade pelo débito nos termos do art. 135 do CTN. Tal circunstância admitirá, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo que não constante do quadro societário ou da respectiva gerência no momento da dissolução irregular ou da prática de ato apto a presumir a sua ocorrência, nos termos da Súmula 435/STJ. REsp 1.520.257SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. ISS. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” REJEITADA. TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SOB A SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 444/STJ), DE QUE O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIA APENAS COM A CIÊNCIA DO FISCO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BAIXA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SERVE COMO INAUGURAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXIGIDA PARA O SEU REGULAR ENCERRAMENTO. EXEGESE DO ART. 134, VII, DO CTN C/C O ART. 51, § 3º, DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (Tema 630/STJ – REsp n. 1.371.128/RS). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.201.993/SP, fixou a tese jurídica (Tema 444) de que, se a dissolução irregular da sociedade empresária for posterior à citação dela, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III, do CTN) pode ser requerido em até 5 (cinco) anos após a Fazenda Pública tomar conhecimento, nos autos, do referido evento, aplicando nesses casos a teoria da “actio nata”. Daí por que não há prescrição da respectiva pretensão antes de esgotado o mencionado prazo. “[…] ‘A baixa da empresa no cadastro de contribuintes do ICMS prescinde de qualquer prévia fiscalização dos valores declarados e, por tal razão, não comprova a dissolução regular da sociedade, ainda mais quando outros fatores contribuem para conclusão em sentido diverso […] Assim, caso reste evidenciado que a empresa agravada não tenha regularmente cumprido suas obrigações tributárias e dissolvido irregularmente a sociedade, necessário se faz o redirecionamento da execução contra os sócios […]’ (AI n. 2008.071641-3, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 24-11-2009)”‘ (Agravo de Instrumento nº 2014.049473-6, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 31/03/2015)’ (Agravo de Instrumento n. 2015.061755-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. em 28/01/2016).” (TJSC, AI n. 2014.088623-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001634-22.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima