Saldo de até 40 salários mínimos de empresas pode ser impenhorável

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Saldo de até 40 salários mínimos de empresas pode ser impenhorável…

O devedor responde com todo o seu patrimônio para o pagamento de dívida, no entanto, existem exceções à penhora.

O Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento de que o saldo de poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, alcançando também aplicações financeiras o que pode beneficiar empresas.

Conforme o Código de Processo Civil, é impenhorável, para pagamento de dívidas, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos:

Art. 833. São impenhoráveis:

(omissis)

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Código de Processo Civil

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já em diversos precedentes, consolidou a inteligência de que a regra da impenhorabilidade prevista para contas de poupança, deve ser estendida para alcançar também valores mantidos em conta-corrente, aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.

Para tanto, deve a quantia configurar a única reserva monetária em nome do devedor:

(…) é  possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e  de sua família, poupar valores sob a  regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”  

(REsp 1.340.120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014).

Não pode haver abuso, fraude ou má-fé

Ainda que o STJ tenha ampliado a aplicação da lei, colocando a salvo de penhora outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não pode prevalecer no caso de abuso, má-fé ou fraude, visando o não-pagamento da dívida:

Segundo  a  jurisprudência  desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade   a  quantia  de  até  quarenta  salários  mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em  caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,  desde  que  a  única  reserva  monetária  em nome do recorrente,  e ressalvado  eventual  abuso,  má-fé ou fraude, a ser verificado  caso  a  caso,  de  acordo com as circunstâncias do caso concreto  (inciso X)”

REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).

Saldo de até 40 salários mínimos de empresas pode ser impenhorável

Bom frisar, que a impenhorabilidade também alcança o empresário individual e pequenas empresas.

Para que os valores – sejam ele pertencentes a  pessoa física ou pessoa jurídica – sejam inatingíveis para pagamento de dívidas, deve restar provado constituírem a única reserva monetária em nome do devedor ou que são necessários às atividades do empresário individual.

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Jurisprudência: impenhorabilidade CDB e Fundos de Investimentos

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. “É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).

2. “Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).

3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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