Como funciona a indenização do representante comercial

Por Emerson Souza Gomes
A indenização do representante comercial visa compensa-lo pelo fim de uma oportunidade de negócio, a de explorar, em conjunto com a empresa-representada, mercado que os dois construíram em colaboração.
Rescisão do contrato por culpa do representante comercial
Constituem motivos justos para que a empresa-representada rescinda o contrato de representação comercial:
– desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
– prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
– não cumprir quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
– condenação definitiva por crime considerado infamante;
– força maior.
Se o contrato de representação comercial é rescindido por culpa do representante, não estabelece a Lei 4.886/1965, que trata da representação comercial, nenhuma indenização para a empresa.
O ressarcimento dos prejuízos da empresa-representada, nesse caso, será demandado com base nas regras gerais de obrigações fixadas pelo Código Civil, com a reparação de eventuais danos emergentes e lucros cessantes.
Rescisão motivada por culpa da empresa-representada
Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representante:
– redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
– quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
– fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
– não-pagamento de sua retribuição na época devida;
– força maior.
Se não foi o representante que deu causa à resolução do contrato, a lei lhe garante ser indenizado, fixando o patamar mínimo correspondente.
A rigor, a lei não fixa a indenização cabível quando a empresa-representada é culpada pela resolução.
Daí a importância de ficar estabelecido no contrato de representação o valor da indenização, ou a forma da sua apuração, que pode adotar qualquer critério de mensuração (ampliação do faturamento no período, quantidade de pedidos etc.).
A lei, no entanto, estabeleceu um patamar mínimo de indenização, relacionando à remuneração auferida pelo representante no decorrer do contrato.
Indenização do representante comercial em contrato por tempo determinado
Se o contrato for por tempo determinado, não se admite denúncia, isto é, a dissolução do vínculo contratual por ato unilateral de vontade.
Assim, rompido o vínculo antes do fim do prazo contratado, será devida indenização ao representante comercial, correspondente à média mensal da retribuição até então auferida multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual:
Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
Art. 27, § 1°, Lei 4.886/1965
Indenização do representante comercial em contrato por tempo indeterminado
Se o contrato for por prazo indeterminado – inclusive por prorrogação tácita ou expressa – qualquer uma das partes pode denuncia-lo.
Se o contato estiver vigorando a menos de 6 meses, não cabe nenhuma indenização.
Vigorando há mais tempo, o contrato só pode ser denunciado, sem culpa das partes, mediante a concessão pelo denunciante de aviso prévio de 30 dias ou o pagamento da indenização correspondente, calculada pela média das comissões auferidas nos últimos 3 últimos meses:
A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.
Art . 34, Lei 4.886/1965
Se houver culpa da empresa-representada, o mínimo da indenização devida ao representante pela perda do mercado é de 1/12 avos do total das comissões recebidas durante todo o tempo de exercício da representação, registrando-se que há juízes que impõe ao representado, neste último caso, também o dever de pagar a verba relativa ao aviso.
indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)
Letra “J”, art. 27, Lei 4.886/1965
Quando a lei considera o contrato de representação comercial como de prazo indeterminado
Por último, importante destacar que o contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado, também se considerando como de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
Base legal

Jurisprudência: indenização representante comercial
Apelação cível. ação INDENIZATÓRIA. contrato de representação comercial. sentença de improcedência. recurso da autora.
rescisão por justa causa. representante que promovia a venda de prODUTOS SIMILARES E CONCORRENTES ÀQUELES COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA. HIPÓTESE VEDADA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. infringência aO ART. 35, ALÍNEA “C”, DA LEI 4.886/65. verbas indenizatórias indevidas. sentença mantida.
“A rescisão do contrato de representação comercial por justa causa, por culpa da representante, desobriga a representada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 27, letra j (indenização em valor não superior a 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o período em que exerceu a representação) e art. 34 (pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias ou pagamento de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores a ruptura) da Lei n. 4.886/65, as quais somente são cabíveis no caso de rescisão imotivada” (Apelação Cível n. 2011.009979-5, de Joaçaba, Segunda Câmara de Direito Comercial, desta Relatora, j. 10-9-2013).
honorários recursais. cabimento.
recurso conhecido e desprovido.
(TJSC, Apelação n. 0000928-23.2017.8.24.0062, de TJSC, rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2020).
Postagens recomendadas

Divulgadas as regras sobre a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2021
25 de fevereiro de 2021

Impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em fundo de investimento
25 de fevereiro de 2021

TJSC defere usucapião em desacordo com a legislação municipal de Bombinhas
24 de fevereiro de 2021