Incide contribuição social sobre o terço constitucional de férias

Por Emerson Souza Gomes
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. A Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985).
Restou vencedora a inteligência da União quanto à aplicação do art. 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição. Todos os pagamentos efetuados pela empresa ao empregado em virtude do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991.
A repercussão geral foi nos seguintes termos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
Supremo Tribunal Federal, tema 985, Repercussão Geral
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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