Quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos

Quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos

Pelo contrato de trespasse, o adquirente do estabelecimento empresarial passa a titularizar direitos sobre contratos firmados com terceiros, porém, a sub-rogação legal comporta exceções.

Quem adquire um estabelecimento, adquire também os contratos

O contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a compra e venda do estabelecimento empresarial, tendo por objeto um conjunto de bens coordenados para o exercício de uma atividade econômica.

Quem adquire um estabelecimento empresarial não busca tão somente a compra de bens, mas de todas as condições necessárias para a continuidade da atividade econômica até então exercida – inclusive que o alienante não lhe abra concorrência.

Daí, ganham importância contratos pré-existentes, firmados para ao exercício da atividade empresarial, no momento em que tenham conexão com os bens integrantes do estabelecimento. De acordo com o Código Civil, o adquirente do estabelecimento se sub-roga nestes contratos:

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Código Civil

Exceções à sub-rogação legal no contrato de trespasse

O dispositivo acima trata de uma hipótese de sub-rogação legal em direitos. Caso os contratos firmados não possuam caráter personalíssimo, o adquirente, na falta de estipulação expressa, tem direito a estes contratos, desde que os mesmos sejam relativos ao exercício da empresa. Deve, porém, existir um nexo entre o contrato e a atividade econômica, bem como, não haver caráter personalíssimo.

Como exemplo de sub-rogação temos os contratos de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços ligados ao exercício da empresa. Nada dispondo o contrato de trespasse, o adquirente do estabelecimento passa a ter direito sobre estes contratos; só não terá: (i) caso tenha sido estipulado expressamente, na operação de trespasse, a exclusão do direito à sub-rogação legal, ou (ii) os contratos deterem caráter pessoal – o que pode ocorrer com maior frequência nos contratos de prestação de serviços.

Contratos de cunho personalíssimo

Como afirmado, o contrato de trepasse não visa apenas a transferência da titularidade da propriedade dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, mas, com eles, das condições necessárias para continuidade da exploração da atividade ora desenvolvida, o que inclui os contratos então vigentes.

A regra da sub-rogação legal, nos contratos existentes, é passível de ser excepcionada no contato de trespasse, dependendo exclusivamente da vontade das partes. No entanto, nos contratos de cunho pessoal, o consentimento entre alienante e adquirente não terá efeito quanto a terceiros, afora, ainda, a hipótese de existirem contratos administrativos, ou seja, aqueles firmados com a administração pública (municípios, estados, união etc), que igualmente não se submetem a vontade das partes na operação de trespasse.

Leis Especiais: contrato de locação

Outro fator a ser observado, que impede que as partes disponham livremente no contrato de trespasse, são contratos regulados por leis especiais que vedam a sub-rogação legal. É o caso de contratos de aluguel, regulados pela lei 8.245, de 1991, que impõe formalidades especiais para a transmissão de direitos locatícios pelo adquirente do estabelecimento.

Proteção dos terceiros: direito à rescisão

Importante frisar que o Código Civil protege terceiros que mantenham contratos com a pessoa jurídica alienante do estabelecimento. Havendo caráter pessoal, o terceiro não pode ser impelido a aceitar que o adquirente do estabelecimento passe a figurar como seu co-contratante.

Assim, o terceiro poderá rescindir o contrato, em até 90 dias seguintes à publicação do trespasse, desde que haja justa causa para tal rescisão, como no caso das condições pessoais do alienante do estabelecimento terem sido determinantes para que tenha sido firmado o pacto, respondendo, o alienante por eventuais danos e prejuízos causados.

Sucessão do alienante nas obrigações

Se por um lado, a regra geral é a de que o adquirente, no contrato de trespasse, se sub-roga nos contratos firmados com o alienante do estabelecimento empresarial, por outro, o adquirente do estabelecimento suporta o ônus de suceder o alienante em três espécies de obrigações: (i) tributárias, (ii) trabalhistas e (iii) relativas ao estabelecimento.

Responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial pelas obrigações tributárias

De acordo com o art. 133, do Código Tributário Nacional, “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato [contrato de trespasse].

Responderá pelos tributos integralmente, caso o alienante cesse a exploração do comércio, indústria ou atividade (art. 133, I, CTN) e, subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão (art. 133, II, CTN).

No entanto, existem exceções à sucessão tributária na compra de estabelecimento empresarial, não ocorrendo a sucessão no caso de alienação judicial:

a) em processo de falência;

b) de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;

Nos casos acima, persistirá a responsabilidade das obrigações tributárias, ocorrendo a sucessão empresarial quando o adquirente for:

a) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

b) parente, em linha reta ou colateral até o 4o grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou ainda

c) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

Responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial pelas obrigações trabalhistas

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preceitua que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (art. 10), bem como, que “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” (art. 448).

A CLT é enfática ao afirmar que, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor (art. 448-A).

Por sua vez, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

Responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial pelas obrigações relativas ao estabelecimento:

Por fim, cabe destacar duas regras constantes no Código Civil a respeito da sucessão de obrigações em virtude da alienação do estabelecimento empresarial; a primeira delas:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Código Civil

E a segunda que afirma categoricamente a responsabilidade do adquirente do estabelecimento empresarial por débitos anteriores ao contrato de trespasse:

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Código Civil

Base legal

Código Civil

Código Tributário Nacional

Consolidação das Leis do Trabalho

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