Judiciário de SC mantém obrigação de caução para a expedição de mandado de despejo

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, manteve a obrigação de caução equivalente a três aluguéis para a expedição do mandado de despejo de inquilina. De acordo com o fundamento da relatora, “a prestação de caução configura-se como uma contracautela para garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos que o locatário, até o momento sem voz nos autos, possa vir a sofrer se configurada a inexistência de inadimplemento e, portanto, improcedência do despejo”.
Empresa proprietária de um imóvel na Grande Florianópolis ajuizou ação de despejo em razão da suposta falta de pagamento. A inquilina impugnou os valores cobrados a título de rescisão contratual e narrou que não tem acesso às salas comerciais objeto do contrato. Assim, o juízo de origem condicionou a expedição de mandado à prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC e pleiteou a antecipação da tutela para a dispensa da caução ou a utilização como garantia dos créditos locatícios devidos. Defendeu ser hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita.
“(…) além da evidente controvérsia nas narrativas apresentadas de parte a parte, o que impossibilita o deferimento do requerimento desalijatório com fulcro no art. 300 do CPC, também é de se destacar o que dispõe a Recomendação n. 63 do Conselho Nacional de Justiça a respeito dos pedidos de despejo formulados no contexto da pandemia de Covid-19, nos seguintes termos: ‘Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento (…)'”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5023122-16.2020.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Este post reproduz matéria veiculada no site do TJSC
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