Fraude no crédito consignado: fique atento a descontos em aposentadoria ou folha de pagamento
O consumidor deve ficar atento a fraudes em empréstimos denominados de “crédito consignado”. Ultimamente os procon’s têm apurado ser uma prática comum instituições financeiras efetuarem a liberação de valores sem que ao menos haja solicitação pelo consumidor.
O que é crédito consignado
O crédito consignado consiste em um empréstimo destinado a aposentados e pensionistas do INSS, militares, trabalhadores de empresas privadas e servidores públicos, onde é autorizado o desconto de parcelas de empréstimo diretamente da folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Em virtude da certeza do desconto das prestações em folha de pagamento, o crédito consignado possui taxas de juros mais brandas do que outras modalidades de empréstimos oferecidos no mercado.
Fraude na concessão de crédito consignado sem a solicitação do consumidor
A fraude consiste em liberar em conta bancária valores nunca solicitados pelo consumidor, passando as prestações e os juros a serem cobrados via desconto em folha de pagamento ou benefício do INSS.
Tendo em vista o consumidor não ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira, resta configurada prática abusiva – expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Há ou não um dever do consumidor de devolver o valor depositado
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(omissis)
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Código de Defesa do Consumidor
A prática abusiva é saliente em circunstâncias do gênero, onde há intuito manifesto da instituição financeira de preparar uma verdadeira armadilha para o endividamento de consumidores, já que o valor depositado nem sempre é percebido ou, quando o é, acaba sendo utilizado.
O argumento de que o consumidor, ainda que não tenha efetuado o pedido do empréstimo, por ter utilizado o valor, deve efetuar a sua devolução, inclusive com a contagem de juros e correção, não se coaduna com a ética de mercado exigida pelo CDC.
Em casos do estilo deve ser evitado o enriquecimento sem causa de ambas as partes: se por um lado o consumidor deve ter sob controle as suas finanças, fazendo com que deva devolver o valor depositado indevidamente na sua conta, por outro, o banco não pode se arrogar no direito de receber qualquer espécie de “juros”.
A devolução deve ser tão somente acrescida de correção monetária, porém, dentro da capacidade de pagamento do consumidor, sem que haja compromisso da sua margem consignável para empréstimos.– Cada caso é um caso.
Amostras grátis: direito de não-devolver
Há os que defendem que o valor derivado da prática abusiva não deve ser devolvido, equiparando-se o montante do (ficto) empréstimo às “amostras grátis”, sendo aplicado o disposto no inciso III, do art. 39, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(omissis)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(omissis)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Código de Defesa do Consumidor
Para nós, no entanto, o enriquecimento ilícito impede a possibilidade do consumidor não devolver os valores.
Direito à indenização por danos morais
Por fim, o consumidor deve devolver os valores acrescidos de correção monetária, e dentro da sua capacidade de pagamento, porém, a configuração do dano moral é saliente devendo o consumidor ser cabalmente indenizado, não só pelo incômodo proporcionado, mas para que a instituição financeira corrija sua conduta frente ao mercado.
Base legal
Código de Defesa do Consumidor