Qual o prazo para a cobrança judicial de uma multa ambiental?

Qual o prazo para a cobrança judicial de uma multa ambiental

O Superior  Tribunal  de Justiça tem fixado o entendimento de que o termo   inicial  da prescrição para  execução  de  multa ambiental  se  dá  após  o término do processo administrativo. Nesse sentido, a Súmula n. 467/STJ:

Prescreve em cinco anos,contados  do  término  do  processo administrativo,  a pretensão da Administração  Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A prescrição da ação de execução fiscal de dívida não-tributária – como é o caso da execução de multas ambientais – decorrente do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, consoante o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32).2. Recurso especial provido.(REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 22/2/2011).

O aresto acima aplicou os princípios da simetria e da isonomia para reconhecer a regência do prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932, independentemente do polo ocupado pelas partes na relação processual., prevalecendo a prescrição quinquenal, tanto na situação em que a Fazenda Pública seja credora, quanto no caso em que for devedora.

Assim, sem maior controvérsia, findo o processo administrativo para apuração da infração ambiental, e transcorrido o prazo de 5 anos, não poderá mais a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal, dado a ocorrência da prescrição.

Base legal

DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932

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Jurisprudência: prescrição execução multa ambiental

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SANÇÃO APLICADA POR MUNICÍPIO.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932, nos termos do entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
  2. O regramento contido no art. 109, I, “f”, e § 2º, da Lei n.
    8.666/1993, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo manejado contra a penalidade administrativa, não autoriza a fluência imediata da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.
  3. A cobrança da dívida ativa não tributária pressupõe o exaurimento da instância administrativa e a configuração dos atributos da exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, razão pela qual não se cogita do transcurso do prazo prescricional antes do término do processo administrativo correspondente. Inteligência dos arts. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e 39, § 1º, da Lei n. 4.320/1964. Incidência, por analogia, da Súmula 467/STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 21/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. I – Na origem, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito oriundo da aplicação de multa ambiental. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, o Juízo de primeira instância afastou a alegação de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para decretar a prescrição considerando que houve inércia igual ou superior a cinco anos.
II – O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 467/STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” III – O crédito exequendo tornou-se exigível somente após o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pela recorrida.
IV – Conforme consta dos autos, a certidão de fl. 127 (transcurso in albis do prazo recursal) foi tornada ineficaz, tendo o Fisco acostado prova de que houve o efetivo conhecimento do recurso administrativo interposto pela recorrida, que foi decidido em seu mérito. Nesse momento, encerrou-se a fase administrativa, em fevereiro de 2015 (publicação em 12/2/2015), conforme documento juntado pela própria recorrida (fl. 128).
V – Antes de transcorrido o lustro após referida decisão definitiva, foi ajuizada a execução fiscal (22/1/2016), tendo sido proferido despacho determinando a citação em 12/2/2016, de modo que não há falar em prescrição do crédito exequendo.
VI – Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1498642/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental aos recorridos e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.

  1. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo (AgRg no AgRg no AREsp 596.376/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.669.907/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; REsp 1.193.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015).
  2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1787749/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019)

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