Processo de multa ambiental não pode ficar parado mais de 3 anos

Processo para aplicar multa ambiental não pode ficar parado mais de 3 anos

De acordo com a lei, processos que visam apurar infrações ao meio ambiente, com a aplicação de multa ou de qualquer outra pena, não podem ficar parados mais de 3 anos sob pena de arquivamento.

Obrigatoriedade do processo administrativo ambiental

Para a aplicação de uma multa ambiental, deve ser franqueado ao autuado o direito de se defender quanto a ter infringido a lei, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o auto de infração e, por conseguinte, ser inexigível o pagamento de multa ou o cumprimento de qualquer outra obrigação imposta pela administração pública.

Falo, aqui, da necessidade de existir um processo administrativo ambiental onde, como a qualquer outro processo, deve o autuado ter respeitado o seu direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõe a Constituição Federal da República.

A finalidade maior do processo administrativo ambiental é apurar os fatos que ensejaram a autuação, constatando-se se realmente o autuado praticou conduta típica passível de penalidade, ou seja, se é devida ou não a aplicação de uma multa ou a imposição de obrigação que onere o seu patrimônio jurídico.

Ninguém pode responder indefinidamente a uma acusação

O trâmite do processo administrativo é ordenado em fases, com previsão de prazos e providências a serem tomadas pelas partes e pelo órgão julgador, sendo certo que, por princípio de justiça, ninguém pode responder indefinidamente a uma acusação, quero dizer: o processo administrativo ambiental deve chegar a um final e em um tempo razoável, inclusive, a própria Constituição assegura ao cidadão, dentre os direitos fundamentais, a razoável duração do processo.

Não é estranho, no entanto, por razões que aqui não se prestam a comentários, processos administrativos demorarem sobremaneira para chegarem ao seu termo final, fazendo com que o autuado, sobretudo quando é inocente da acusação, sofra pela demora da entrega da decisão administrativa com a sua absolvição.

Prescrição intercorrente e o arquivamento do processo

Independentemente do autuado ter ou não praticado um ilícito ambiental, a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, prevê que incide a prescrição em processos administrativos paralisados por mais de 3 anos:

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999

O dispositivo de lei trata da chamada prescrição intercorrente que é aquela que se opera durante o percurso de um processo, e que também é aplicada em feitos administrativos que visam apurar infrações ao meio ambiente.

Assim, processos para apuração de infrações ao meio ambiente que ficam paralisados por mais de 3 anos, por culpa da administração pública, devem ser arquivados, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente.

Uma última dica

Por fim, vale lembrar que a administração pública possui prazo de até 5 anos para aplicar multa por infração ao meio ambiente. Este prazo é contado da prática do ato ilícito ou, no caso de infração continuada ou permanente, da data em que a mesma tiver cessado.

Base legal

Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999

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