Natal: direito de arrependimento e troca de produtos em lojas

Natal: direito de arrependimento e troca de produtos em lojas

Por Emerson Souza Gomes

O direito de arrependimento só vale para produtos comprados fora do estabelecimento comercial. Não existe um direito de devolver produtos ou serviços comprados dentro de lojas.

Direito de arrependimento ou prazo de reflexão

O Código de Defesa do Consumidor alberga o direito de, dentro de um prazo de 7 dias, o consumidor efetuar a devolução de produtos ou serviços comprados fora do estabelecimento comercial – em especial, na internet.

O direito de arrependimento também é conhecido como prazo de reflexão. Quando o consumidor adquire produtos diretamente em uma loja, presume-se que teve tempo bastante para refletir sobre a compra, algo que não acontece em compras à distância, sobretudo pela internet.

Daí a razão do CDC garantir o direito à devolução do produto ou do serviço adquirido pela internet – o que é bastante comum nos dias atuais – sem que, ao menos, seja necessário expor motivos, como a existência de vício. Caso se arrependa da compra, basta efetuar a devolução dentro de 7 dias.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Código de Defesa do Consumidor

Assim, para ficar claro, o direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do CDC e garante ao consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu, sem a necessidade de qualquer justificativa. A compra deve ter sido realizada fora do estabelecimento comercial (internet, WhatsApp, telefone, no domicílio, por correspondência, pela TV etc.). É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Não existe um direito à devolução ou à troca de produtos ou serviços comprados em lojas físicas

De outra parte, é bom ficar atento: conquanto seja costume de alguns lojistas garantirem o direito do consumidor efetuar a troca de produtos adquiridos em lojas físicas, não existe qualquer dispositivo de lei, como no Código de Defesa do Consumidor, que garanta este direito.

A troca de produtos adquiridos em lojas físicas se trata meramente de uma boa prática comercial que visa atrair clientes e facilitar a negociação. O consumidor deve, então, ficar atento para não ser surpreendido no caso da necessidade da troca do produto, especialmente, quanto a sua adequação ou tamanho.

Produtos ou serviço com defeito

Produto ou serviço adquirido que apresente defeito deve ser trocado ou reparado, obrigatoriamente, pelo fornecedor. Nessa circunstância, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor.

Vale ressaltar que produtos ou serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial ou diretamente em lojas, contam com garantia legal que independe de termo escrito, conforme prevê o CDC:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Código de Defesa do Consumidor
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Jurisprudência: direito de arrependimento

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE REALIZOU A COMPRA DE KIT DE LIVROS A DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO exercido no prazo legal. RÉS QUE NÃO DESFIZERAM O CONTRATO E AINDA INSCREVERAM O NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 PARA R$ 3.000,00. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO COTEJO ENTRE AS PECULIARIDADES DO CASO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE FIXADO EM VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA PARA CASOS SEMELHANTES. MINORAÇÃO INVIÁVEL. QUANTUM MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0006272-93.2013.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2020).

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