Como o lojista deve afixar preços em produtos

A Lei 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor

A informação prévia e adequada é um direito básico do consumidor, que não pode ser exposto a surpresas – a não ser às boas surpresas. – No que se refere à exposição de preços, dispõe o CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(omissis)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;       

Código de Defesa do Consumidor

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.             

Código de Defesa do Consumidor

Afixação de preços em vendas no varejo

De acordo com Lei 10.962/2004, são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

a) no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

b) em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras;

c) no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Código de barras

Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.

Ainda quanto à utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

No mais, há decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça afirmando que “Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria” (REsp 688.151/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 8.8.2005).

Venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades

Na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto. ATENÇÃO! O disposto não se aplica à comercialização de medicamentos.

Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto acima, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.

Divergência de preços

No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Descontos em função do prazo e do meio de pagamento

O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Base legal

Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004

Jurisprudência: afixação de preços em produtos

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO DE PREÇOS NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. RECURSO FUNDADO NO ART. 105, III, B, DA CF/88.
PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004. COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO 861/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 10.962/04. APLICAÇÃO (CPC, ART. 462). FORMAS ALTERNATIVAS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS: MARCAÇÃO DIRETA NA EMBALAGEM, CÓDIGO REFERENCIAL, CÓDIGO DE BARRAS, OU RELAÇÕES DE PREÇOS. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. O art. 102 da CF/88, com redação conferida pela EC 45/2004, inclui na competência do STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios na origem, não houve o prequestionamento, sequer implícito, do art. 3º do Decreto 861/93. Incidência da Súmula 211/STJ.
  3. Se o Tribunal a quo nega-se a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos de declaração, deve o recorrente alegar contrariedade ao art. 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão, o que não ocorreu no caso.
  4. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas, concluiu, de um lado, que a recorrente não comprovou sua atuação exclusiva no ramo atacadista e, de outro, que exerce o comércio do tipo varejista (Estatuto Social Consolidado da Makro Atacadista S/A, art. 3º, a), aplicando-se-lhe, portanto, o Direito do Consumidor. Nesse contexto, o julgamento da pretensão recursal para se reconhecer a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor e, por conseguinte, a violação dos arts. 6º, III, e 31, do CDC, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
  5. A ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois não atende aos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ.
  6. Respeitado o princípio processual da congruência, o fato ou direito superveniente, capaz de influir no julgamento da lide, deve ser considerado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado (CPC, art. 462), inclusive no âmbito do STJ.
  7. “Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria” (REsp 688.151/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 8.8.2005).
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para efeito de conceder a segurança.
    (REsp 614.771/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 438)

Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública.
Afixação de preço em produto por meio de código de barras.
Possibilidade. Vigência da Lei 10.962/2004. Aplicação do art. 462 do CPC. Interpretação ao art. 31 do CDC.

  • Fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide pode ser apreciado pelo STJ, pois a regra estabelecida no art.
    462 do CPC não se limita às instâncias ordinárias. Precedentes.
  • Após a vigência da Lei Federal 10.962 em 13.10.2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria.
  • Inadmissível o recurso especial quando o Tribunal de origem deu adequada interpretação a dispositivo de Lei Federal.
    Recurso especial interposto pela Sendas S/A e outro não conhecido.
    Recurso especial interposto pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda conhecido e provido em parte.
    (REsp 688.151/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 305)

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