Usufruto não é transmitido a herdeiros

Por Emerson Souza Gomes
Com o falecimento do usufrutuário não há transmissão do direito de usufruto do imóvel aos herdeiros.
O que é usufruto
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia, previsto no artigo 1.225 do Código Civil, onde o seu titular (usufrutário) frui das utilidades e percebe os frutos de determinado bem, o qual pertence a um terceiro indivíduo (nu-proprietário). Com a instituição do usufruto, o usufrutuário passa ter o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos sobe a coisa (art. 1.394).
Art. 1.225. São direitos reais:
(omissis)
IV – o usufruto
Código Civil
Usufruto e doação de pais a filhos
É comum a instituição de usufruto em doação de pais a filhos com a reserva, ao pais, do usufruto vitalício do bem. Nesta circunstância, os proprietários do imóvel passam a ser os filhos, porém, os pais, como usufrutuários, detêm a posse, o uso e o gozo do bem.
Principais características do usufruto
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390), sendo as suas principais características a inalienabilidade e a temporariedade.
Temporariedade
O usufruto é temporário tendo em vista o prazo máximo da sua vigência ser o da vida do usufrutuário – ou de 30 anos, no caso do usufrutuário ser uma pessoa jurídica. – O prazo do usufruto também pode ser limitado por uma condição ou por um termo – uma data de vencimento.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutário;
II – pelo termo de sua duração;
III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
Código Civil
Inalienabilidade
Como consequência da sua inalienabilidade, o usufruto não pode ser vendido; no muito, o seu exercício pode ser cedido, por título gratuito ou oneroso. Não é transmissível, também, decorrendo daí que, com o falecimento do usufrutuário, não se cogite de herança do direito de usufruto – retornando os poderes de usar e fruir da coisa ao seu proprietário.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Código Civil
O Código Civil, no entanto, não veda que o nu-proprietário e o usufrutuário transfiram o domínio do imóvel a terceiro, fazendo com que o uso, gozo e a disponibilidade do bem seja consolidada em uma só pessoa – o adquirente.
O usufruto não é transmitido aos herdeiros
O usufruto não pode ser constituído de forma sucessiva, ou seja, com o falecimento do titular, não há transmissão do direito de usufruto, como por exemplo, de um imóvel, aos herdeiros.
No entanto, é possível contratar o “usufruto simultâneo e reversível”, que se dá quando, instituído o usufruto a duas pessoas, falecendo um dos usufrutuários, o usufrutário sobrevivente passa a exercer o direito sobre o quinhão do usufrutuário que faleceu; é o que prevê o Código Civil
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Código Civil
Base legal

Jurisprudência: usufruto, extinção
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ‘AD PROCESSUM’ E ‘AD CAUSAM’ DOS HERDEIROS. ESBULHO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM RAZÃO DA MORTE DA USUFRUTUÁRIA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DA POSSE INDIRETA E DIRETA NA PESSOA DOS NUS PROPRIETÁRIOS. PROCEDÊNCIA. PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA. INSINDICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE SUPERAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO INDICADO NA INICIAL A TÍTULO DE ALUGUEL DA CASA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL ANTERIORMENTE DOADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1121421/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018)
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