STF reconhece impenhorável bem de família de fiador em locação comercial

STF reconhece impenhorável bem de família de fiador em locação comercial.

Nova decisão do STF assegura impenhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial

De acordo com a Ministra Carmen Lúcia, embora o Supremo Tribunal tenha reconhecido ser constitucional a penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação (Tema 295 da repercussão geral), esse tema não se aplica à penhora de bem de família por fiança em caso de contrato de locação de imóvel comercial.

O recurso, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo (RE 1.296.835 SP), foi julgado procedente para livrar de penhora bem de família de fiador em contrato de locação comercial, dentre outros, sob o argumento ter o Tribunal paulista contrariado o inc. III do art. 1º, o caput do art. 5º e o art. 6º da Constituição da República.

A impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90

A lei 8.009/90, uma lei especial que trata especificamente da impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu art. 1º, que:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.”

Conforme a lei, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º).

Vale citar que a Súmula 364, do Superior Tribunal de Justiça, estende a impenhorabilidade também a pessoas solteiras, casadas e viúvas:

O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, casadas e viúvas (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2008).”

Exceções à impenhorabilidade do bem de família

É bom ficar atento, a impenhorabilidade do bem de família tem exceções. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido (art. 3º):

a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

b) pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Para entender melhor a questão, acesse o post Penhora do bem de família de contrato de aluguel onde é abordado em detalhes a questão.

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