Cuidado com cartão e senha do banco

Cuidado com cartão e senha do banco. O consumidor deve tomar providências no caso de furto ou extravio de cartão. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do banco é afastada quando as transações são realizadas com cartão original e uso de senha pessoal do correntista.

Por Emerson Souza Gomes

Bancos respondem por danos ao consumidor mesmo sem culpa

A responsabilidade do serviços prestados pelas instituições financeiras é aferida na modalidade “objetiva“, com o banco assumindo o risco integral da atividade econômica:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Código de Defesa do Consumidor

Em regra, o dever de indenizar deflui do conjunto de alguns elementos: (i) ação ou omissão voluntária; (ii) relação de causalidade; (iii) dano; (iv) culpa do agente.

Mas na responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a culpabilidade do agente passa a não ser mais considerada para que seja estabelecido o vínculo obrigacional – o dever de indenizar – sendo irrelevante indagar-se da culpa do banco no caso de danos ao consumidor, inclusive, em caso de (i) defeitos na prestação de serviço ou (ii) informações insuficientes ou inadequadas.

A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade do banco

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicada a responsabilidade objetiva, o banco não será obrigado a indenizar danos quando demonstrar que os mesmos sobrevieram em virtude de culpa exclusiva do consumidor, é o que prevê o CDC:

Art. 14 (omissis)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Código de Defesa do Consumidor

Uso do cartão e senha é exclusivo do correntista

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do
correntista. Eventuais saques irregulares na conta somente
geram responsabilidade para o banco se provado ter a instituição financeira agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorrer de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

Sequestro relâmpago, auxílio de terceiros, cartão e senha perdidos

Em casos como de sequestro relâmpago, de saque irregulares em virtude de pedido de auxílio do consumidor a terceiro desconhecido para manuseio de terminal bancário, de perda de cartão com a senha sem o consumidor tomar providências, foi afastada a responsabilidade das instituições financeiras.

Daí a importância de ter bem guardados o cartão e a senha. Caso os mesmos sejam utilizados por terceiros, a princípio resta afastada a responsabilidade do banco, tendo em vista a culpa exclusiva do consumidor.

Quais providências tomar no caso de furto ou extravio de cartão

No caso de perda, furto ou roubo de cartão, deve o consumidor ser diligente e tomar providências mínimas, tais como:

– registrar o ocorrido tão logo tenha ciência do furto/extravio;

– comunicar o fato à administradora;

– solicitar o bloqueio do cartão;

– efetuar a troca da senha caso a mesma seja ciência de terceiro.

O consumidor é o maior interessado de que seu
cartão de crédito não seja utilizado indevidamente por terceiros.

Responsabilidade dos bancos por caso fortuito

O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil. O art. 393, do Código Civil, dispõe a respeito:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Código Civil

A doutrina entende existir duas espécies de “caso fortuito”: (i) o caso fortuito interno e (ii) o caso fortuito externo.

O caso fortuito interno não afasta a responsabilidade civil, já que se insere no risco da atividade desenvolvida pela empresa fornecedora do produto ou do serviço. 

Por sua vez, o caso fortuito externo afasta a responsabilidade civil, eis que é imprevisível inclusive para o fornecedor, não se inserindo no risco inerente à atividade.

A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.

Na questão “bancos e cartões”, caracterizado o caso fortuito interno, o consumidor terá direito de ser indenizado por eventuais danos oriundos de falha na segurança de sistemas.

O exemplo típico de caso fortuito interno é a fraude em transações realizadas por estranhos, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.

Nesses casos, é aplicável a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

Superior Tribunal de Justiça

Base legal

Código de Defesa do Consumidor

Código Civil

Jurisprudência: banco, caso fortuito interno

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO RÉU.
MÉRITO. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA, TAMPOUCO DEMONSTRA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, BANCO RÉU QUE RESPONDE TAMBÉM PELAS FRAUDES COMETIDAS QUE OCASIONAM DANOS À TERCEIROS, POR SER CASO DE FORTUITO INTERNO DE SUAS OPERAÇÕES. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DA AUTORA.
DANO MORAL. ALMEJADA A REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA SOBRE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚM. 54, STJ).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 0301331-36.2018.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. MÉRITO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA NÃO TEREM AS ASSINATURAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARTIDO DO PUNHO DA AUTORA. NEGÓCIO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ANOTAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DA APELANTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCRITOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL A GARANTIA À INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (CF/88, ART. 5º, X). RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO IMPORTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM PATAMAR DESALINHADO AO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA MONTANTE MELHOR HARMONIZADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SUB EXAMINE E COM OS RECENTES JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS NO DECISUM. JUROS DE MORA. PLEITO DE APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005240-93.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).

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