Usufruto: penhora do exercício e da nua-propriedade

Usufruto: penhora do exercício e da nua-propriedade. O direito de usufruto é impenhorável, porém, o exercício do usufruto e a nua-propriedade são penhoráveis.

O direito de usufruto é impenhorável

Como direito, o usufruto é impenhorável; inclusive, pode se afirmar que a declaração da impenhorabilidade do direito de usufruto é desnecessária.

O art. 1.410, do Código Civil, ao dispor sobre as causas de extinção do usufruto, afirma, em seu inciso I, que o usufruto extingue-se com a morte do usufrutuário:

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

Código Civil

Extinguindo-se com a morte do usufrutário, trata-se, assim, o usufruto de um direito personalíssimo, sendo, por conseguinte, inalienável, qualidade que faz com que não seja passível de penhora.

Se por um lado é certa a impenhorabilidade do direito de usufruto, não se pode afirmar o mesmo quanto à penhora do seu exercício.

O art. 1.393, do Código Civil, prescreve não ser o direito de usufruto passível de alienação, no entanto, o dispositivo é pontual ao autorizar a cessão do seu exercício – que pode se dar por título gratuito ou oneroso.

Penhora do exercício do usufruto

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Código Civil

Diferentemente do direito de usufruto, que possui natureza jurídica de direito real, a cessão do exercício do usufruto é direito pessoal.

A “cessão” é o instrumento pelo qual se opera a transmissão de um direito sobre determinado bem. Através dela, o cedente repassa a terceiro, denominado cessionário, o exercício do direito sobre o bem objeto da cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.

A cessão do exercício do usufruto importa no usufrutuário ceder a percepção dos frutos advindos da coisa, permanecendo intacto o direito real. São exemplos de cessão a renda advinda da locação do imóvel e a percepção dos direitos advindos de uma lavoura.

Como visto, não cabe a penhora sobre o direito real de usufruto, inalienável e impenhorável pela sua própria natureza. No todo possível, porém, a penhora sobre o exercício do usufruto no caso de conter expressão econômica.

Penhora da nua-propriedade

No direito real de usufruto existem dois titulares de direitos sobre a mesma coisa:

a) o usufrutuário, com direito real de usar e fruir das utilidades da coisa;

b) o proprietário – também denominado de nu-proprietário – com direito real sob a substância da coisa que é limitada pelo usufruto.

O nu-proprietário mantém a titularidade do direito real, a posse indireta e o direito de dispor do bem.

Ao seu turno, o usufrutuário obtém o proveito econômico sobre a coisa com a obrigação de não alterar a sua substância, já que terá – cedo ou tarde – de restitui-la ao nu-proprietário.

Vê-se, assim, que a nua-propriedade não fica fora do comércio; pode ser alienada sem que com isso altere de alguma forma o direitos do usufrutuário.

Assim sendo, decorre que a nua-propriedade pode ser penhorada e alienada em hasta pública para saciedade do direito do credor, com a ressalva de o direito real de usufruto ser respeitado até que haja sua extinção.

Para não haver confusão…

Para que não haja confusão, o direito de usufruto é impenhorável, posto que se trata de um direito personalíssimo e intransmissível.

O exercício do usufruto – que possua expressão econômica – é penhorável já que se trata de direito pessoal. – Por exemplo, no caso do usufrutuário ter alugado o imóvel do qual tenha o usufruto, os alugueres poderão ser penhorados.

A nua-propriedade é penhorável. Ainda que o imóvel tenha sido dado em usufruto, pode o mesmo ser vendido a um terceiro, o proprietário não perde o poder de alienar o bem. Assim, é possível a penhora, com a ressalva de que quem adquirir o imóvel, em eventual hasta pública, terá que respeitar o direito do usufrutuário.

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Base legal

Código Civil

Jurisprudência: usufruto, penhora

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A PENHORA DO EXERCÍCIO DE USUFRUTO DE IMÓVEL. (1) GRATUIDADE. PREPARO REALIZADO. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL. OMISSÃO NA ORIGEM. BENESSE INDEFERIDA. – A omissão no ato compositivo da lide no primeiro grau de jurisdição pode ser sanada nesta instância recursal por força do que dispõe o artigo 516 do Código de Processo Civil. – O recolhimento do preparo recursal, segundo orientação desta Corte, revela comportamente incompatível com a gratuidade almejada e impede sua concessão – ausentes elementos em contrário. (2) PENHORA SOBRE OS PROVEITOS ECONÔMICOS DO USUFRUTO. VIABILIDADE. – Possível a penhora dos proventos econômicos do exercício do usufruto, sem confusão com a constrição do próprio direito de usufruto, exatamente como determinou a decisão vergastada, sua manutenção é medida que impõe. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053726-0, de Balneário Camboriú, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO ALIMENTOS – INTERLOCUTÓRIO DETERMINANDO A PENHORA DE FRUTOS DO USUFRUTO. FRUTOS USUFRUTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. – “A lei admite a penhora do exercício do usufruto; entretanto, deve a parte interessada comprovar a existência e a possibilidade de aferição de frutos, nomeando-os à penhora, o que não foi feito no caso.” (TJRS, AI n. 70050790278, rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 17/10/2012). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.053799-2, de Balneário Camboriú, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. I – JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE LEGAL JÁ CONCEDIDA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PLEITO NÃO CONHECIDO. II – TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADAS SOMENTE EM FACE DA USUFRUTUÁRIA (MÃE). POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A NU-PROPRIETÁRIA (FILHA MENOR) INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. III – PENHORA SOBRE OS PROVEITOS ECONÔMICOS DO USUFRUTO. VIABILIDADE. ATO CONSTRITIVO QUE NÃO CARACTERIZA ESBULHO AO DIREITO DA NU-PROPRIETÁRIA. USO DO IMÓVEL CONJUNTAMENTE COM SUA MÃE SOMENTE EM RAZÃO DA POSSE DESTA. V – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. I – Concedida a justiça gratuita em primeira instância, desnecessário novo pleito da benesse neste grau de jurisdição, razão por que não se conhece do recurso no ponto. II – “[…] é facultado ao condomínio ajuizar a ação tanto em face do proprietário quanto em face do nu-proprietário ou usufrutuário, consideradas as peculiaridades do caso concreto (STJ. Resp. n. 712661, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. em 14/06/2005).” (TJSC. A.C. n. 2007.043542-4, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, julgado em 4.3.2008). Inexistente litisconsórcio passivo necessário da nu-proprietária menor, descabida a intervenção do Ministério Público no processo de conhecimento e executivo. III – Possível a penhora dos proventos econômicos do exercício do usufruto, exatamente como determinou a decisão vergastada, não há falar em esbulho à “posse” da nu-proprietária, que somente se utiliza do imóvel em virtude do usufruto concedido à sua genitora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.071588-5, da Capital – Continente, rel. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2010).

A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.” (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).

Doutrina: usufruto, nua-propriedade

“[…] o usufruto não é restrição ao direito de propriedade, mas sim à posse direta que é deferida a outrem que desfruta do bem alheio na totalidade de suas relações, retirando-lhes os frutos e utilidades que ele produz. Perde o proprietário do bem o jus utendi e o fruendi que são poderes inerentes ao domínio, porém não perde a substância, o conteúdo de seu direito de propriedade que lhe fica na nua propriedade. No usufruto têm-se dois sujeitos: o usufrutuário, que detém os poderes de usar e gozar da coisa, explorando-a economicamente, e o nu proprietário, que faz jus à substância da coisa, tendo apenas a nua propriedade, despojada de poderes elementares. Conserva, porém, o conteúdo do domínio, o jus dispoendi, que lhe confere a disponibilidade do bem nas formas permitidas por lei, mantendo, portanto, a condição jurídica de senhor do referido bem. […] (Maria Helena Diniz).” […] (Apelação Cível n. 2007.040019-1, de Coronel Freitas, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-7-2008).

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