TJSC: Condomínio de Joinville é condenado a afastar síndico eleito em desacordo com Convenção

TJSC confirma sentença e condomínio de Joinville é condenado a afastar síndico eleito em desacordo com a Convenção.
Casal de proprietários de unidade de apartamento ingressou com ação contra Condomínio postulando para que fosse afastado o então síndico. Alegaram que o mesmo fora eleito em contrariedade às normas estabelecidas na convenção, sobretudo, por não ser proprietário de unidade de apartamento, como condiciona o estatuto condominial.
Transitada em primeira instância a ação, o Condomínio, localizado na cidade de Joinville, foi condenado a efetuar o afastamento do síndico em um prazo de 72 horas sob pena de pagamento de multa diária.
Não se conformando com a sentença, o Condomínio recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando, dentre outras, a dificuldade para alteração das normas condominiais e a necessidade de uma administração profissional.
Julgado o recurso, a 7a. Câmara de Direito Civil do TJSC firmou convencimento pela sua improcedência, mantendo intocável a decisão de primeira instância.
Como visto, é inegável a possibilidade de nomeação de quem não ostente a qualidade de condômino, mas desde que não exista restrição a respeito na convenção de condomínio. Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
(omissis)
Não se exige que o síndico seja condômino. Para se apurar a respeito, prevalece o que dispuser a Convenção de Condomínio. Se ela é omissa, admite-se que seja escolhida pessoa que não seja condômina (art. 1.347 do CC). (S., VIANA, Marco A. Manual do Condomínio Edilício – Arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. Grupo GEN, 2009).
No caso concreto, verifica-se que a convenção do condomínio apelante contém expressa vedação à nomeação como síndico de quem não seja proprietário de alguma de suas unidades autônomas, conforme disposto no art. 6º, caput, do estatuto (evento 46, PROCJUDIC1, p. 30):
(omissis)
Nesse cenário, sendo incontroverso que [o atual sindico] não é proprietário de qualquer unidade do condomínio recorrente, inafastável é a conclusão de que houve violação à regra em comento, que impede a quem não seja condômino investir-se no cargo de síndico.
Excerto do Acórdão
Os autores foram representados pelo advogado Emerson Souza Gomes, sócio do escritório Gomes Advogados Associados.
Fonte: Gomes Advogados Associados, Apelação Nº 0019416-40.2013.8.24.0038/SC

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