A pessoa acometida por alzheimer é absolutamente incapaz ou relativamente capaz?

Pessoas com doença de Alzheimer eram facilmente caracterizadas como incapazes dado a presença de enfermidade que aponta para uma deficiência cognitiva. Mas a legislação atual, sobretudo a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou este quadro jurídico.
Por Emerson Souza Gomes
Capacidade civil
De acordo com o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1o.). No entanto, por razões de ordem pública, a capacidade sofre restrições legais. Pode-se assim dizer que existe uma (i) capacidade de gozo e uma (ii) capacidade de exercício. A primeira, todas as pessoas a possuem, enquanto que a a segunda é limitada pela lei. A capacidade de exercício dá origem a (i) incapacidade absoluta e a (ii) capacidade relativa de exercer direitos e de contrair obrigações.
Incapacidade absoluta e capacidade relativa
O art. 3o., do Código Civil, restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, sendo-lhes vedado exercer pessoalmente atos da vida civil. Devem, assim, sempre contar com o auxílio de um representante legal, já que incapacidade absoluta é a total proibição da prática de atos pelo incapaz – considerando-se nulo, de pleno direito, o ato praticado com violação desta regra.
Por sua vez, o Código dispõe que são relativamente capazes os (i) os maiores de 16 e menores de 18 anos; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (iv) os pródigos. Esses casos dizem respeito a pessoas que, por sua qualidades, podem até praticar atos, porém, desde que contem com um assistente legal. (O ordenamento jurídico, em algumas situações, outorga o direito de relativamente capazes não necessitarem de um assistente, mas se trata de exceções. Via de regra, a prática do ato, sem a assistência devida, importa na sua anulabilidade.)
A pessoa acometida por alzheimer é absolutamente incapaz ou relativamente capaz?
Existem patologias que podem afetar a plena capacidade da pessoa humana. Causas patológicas podem limitar ou não permanentemente o exercício dos direitos civis. Demências e doenças neurodegenerativas podem acarretar prejuízos ao desempenho de habilidades, restringindo o gozo e o exercício de direito e requerendo que a pessoa seja representada por terceiro.
No entanto, como a capacidade de exercer direitos é a regra geral (sendo exceção a capacidade relativa ou a incapacidade absoluta) o Estatuto da Pessoa com Deficiência parte da noção de que todas as pessoas são capazes, ou seja, não é pelo só o fato de alguém ter uma deficiência que fica impedido de praticar atos da vida civil.
É certo que as pessoas com doença de Alzheimer eram facilmente caracterizadas como incapazes dado a presença de enfermidade que aponta para uma deficiência cognitiva. Mas a legislação atual, sobretudo a partir do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou este quadro jurídico.
Atualmente, a pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, havendo tão somente a necessidade de se adotarem medidas para a prática de atos da vida civil – como é o caso da nomeação de curador, em situações extraordinárias.
Então, pelo que prescreve o Estatuto, a interdição, declarada pela curatela, poderá ocorrer nos casos de incapacidade absoluta. Mas somente quando restar cabalmente comprovado não haver uma outra solução que proteja o deficiente.
Para ficar claro, analisando o ordenamento no todo, se o Código Civil afirma que somente pessoas com menos de 16 anos são absolutamente incapazes, todas as demais pessoas são capazes de atos da vida civil; algumas, no entanto, possuem relativa capacidade. Não é o caso de deficientes e de portadores de alzheimer.
Para estes, aplica-se a regra geral da capacidade plena, sendo que, mediante a análise técnica de cada caso, restará comprovado a necessidade da adoção de medidas para salvaguardar o direito dessas pessoas, podendo-se chegar à medida extrema da interdição e da nomeação de curador.
Por último, registre-se que, com relação à pessoa com Alzheimer, uma doença progressiva, pode-se afirmar com convicção que, em dado momento da vida, o doente não terá mais o completo discernimento para exercer os atos da vida civil, sobretudo, para decidir sobre a gestão e a disposição do seu patrimônio.
Base legal
Lei da Inclusão da Pessoa com Deficiência

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Crédito da imagem principal do post Pessoas foto criado por katemangostar – br.freepik.com
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