Código Florestal área urbana

Tribunal de Justiça de Santa Catarina altera jurisprudência e recuo mínimo de 30 metros deve ser observado em margens de rios, ainda que inseridos em área urbana de uso consolidado. A alteração do entendimento se deve a decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Construir às margens de rios sempre foi objeto de controvérsia no Judiciário, sobretudo quanto à obrigatoriedade de se respeitar os recuos previstos no Código Florestal em áreas ditas como de uso consolidado.

Nessas áreas, ao longo do tempo, foi defendida a prevalência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (que prevê uma área não edificável de 15 metros) sobre o Código Florestal (onde o recuo mínimo de cursos d’água parte de 30 metros). Este entendimento era adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A controvérsia chegou a Brasília e o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.010), fixou a tese de que devem ser aplicadas as disposições do Código Florestal em casos da espécie. Em trechos de quaisquer cursos d’água, mesmo em áreas urbanas de uso consolidado, o recuo mínimo deve partir de 30 metros.

Frente a isso, ainda que fosse remansosa a jurisprudência do TJSC resolvendo o conflito aparente de normas com a aplicação do Lei do Parcelamento do Solo Urbano, a Corte Catarinense alterou o entendimento, alinhando-o ao do STJ, proibindo quaisquer edificações em áreas de APP às margens de rios em centros urbanos.

Mas não para por aí. É sabido que leis municipais vêm, ao longo do tempo, regulando a matéria. É o caso do município de Joinville, que conta com uma legislação ampla e responsável amparada em parâmetros técnicos, possibilitando que proprietários e empreendedores promovam inovações em APP’s inseridas em áreas urbanas consolidadas.

Com a decisão de Brasília, todo este conteúdo normativo perde força. Tanto pelo entendimento do STJ, ou do STF (Tema 145), a legislação municipal deve harmonia à legislação federal em questões ambientais. Municípios podem legislar, mas não podem reduzir a proteção ambiental prevista no Código Florestal.

Dado a força vinculante da jurisprudência das Cortes Superiores, o TJSC se viu obrigado a alinhar o entendimento. Com isso, não só a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, mas Leis Municipais, não possuem eficácia frente ao Código Florestal. Em margens de rios, o recuo mínimo deve ser de 30 metros.

Decisões judiciais devem ser cumpridas, mas podem ser criticadas ou questionadas. Como ficará a emissão de alvarás de construção e reforma para prédios à margem do rio Cachoeira no centro de Joinville? Esses prédios estão condenados a ruírem com o tempo? E o sem número de liminares que foram deferidas em mandados de segurança? Os proprietários vão ter que colocar abaixo o que foi construído?

Vozes podem afirmar: “Decisões provisórias importam em risco”. Podem também dizer: “Este um preço barato para que as gerações futuras tenham rios!”. Convenhamos, é o caso então da segurança jurídica, do estado atual da técnica da engenharia e da razoabilidade serem expurgadas das folhas de sentenças.

Por fim, a solução do problema agora depende exclusivamente de Lei; de alterações no Código Florestal.

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Base Legal

Código Florestal

Jurisprudência

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Apelação Nº 0301968-05.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SIDNEIA MARIA APARECIDA DA MAIA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Sidnéia Maria Aparecida da Maia apela de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Em primeiro grau foi julgado improcedente o pedido para ser declarada a não incidência das disposições previstas no Código Florestal sobre seu imóvel, especialmente quanto aos recuos exigidos a título de área de preservação permanente.
Reiterou, todavia, a inaplicabilidade da Lei 12.651/12. O lote está inserido em região urbana consolidada, também não se enquadrando em área de relevante interesse ecológico. Além disso, o curso hídrico próximo à sua propriedade foi modificado, apresentando inclusive ocupações em suas margens, assim como galerias e tubulações. Não mais se encontra presente a mata ciliar, a vegetação natural, de modo que não se pode falar em APP.
Defendeu a prevalência de seu direito à moradia como reflexo da dignidade humana. O imóvel tem origem em loteamento antigo, aprovado pela Administração na década de 1960. Houve uma primeira edificação no local em 1979, mas o espaço passou por sucessivas reconstruções até sua formatação atual. Nesse caso, “a pretensão do Órgão Ambiental de aplicar o Código Florestal atual em área urbana consolidada e densamente povoada de Joinville deve ser considerada ato abusivo e eivado de vício, mesmo a residência antiga tendo sido demolida e outra de mesma dimensão tendo sido construída em seu lugar”.
O Município de Joinville apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Determinou-se o sobrestamento do feito por conta do Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgado o precedente paradigma, propiciei, sem êxito, o posicionamento das partes.
O Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu ratificou o parecer de antes.

VOTO

1. A impetrante busca o afastamento das restrições ambientais impostas em âmbito local para edificação sobre seu imóvel. A tese essencial vai no sentido de que o bem está inserido em área urbana consolidada. Aliás, as sucessivas intervenções no curso hídrico objeto da polêmica desnaturaram absolutamente as funções ecológicas que poderia desempenhar. Seria desproporcional condicionar a intervenção no espaço à observância dos recuos previstos no Código Florestal como área de preservação permanente.
É incontroverso que o imóvel efetivamente se insere na área urbana consolidada do Município. Aliás, a própria Administração admite o enquadramento em manifestação expedida por seu setor técnico (Evento 13, Informação 44). Lá também é dito que o espaço não está inserido em área de risco ou de interesse ecológico.
Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte tradicionalmente considerou viável o afastamento das estritas disposições consignadas no Código Florestal, fazendo incidir os preceitos contidos na Lei de Parcelamento do Solo. Dentre tantos julgados destaco estes:
A) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUIR INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE QUE O PROJETO DEVERIA RESPEITAR O RECUO DE 30 (TRINTA) METROS DA MARGEM DO RIO CRICIÚMA, CONFORME PREVÊ O CÓDIGO FLORESTAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANA EM RAZÃO DA SUA ESPECIALIDADE. RECUO MÍNIMO EXIGIDO QUE É DE 15 (QUINZE) METROS, CONFORME ESTABELECIDO NO ALVARÁ ANTERIORMENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES NESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 0004784-29.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Artur Jenichen Filho)
B)    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSULTA DE VIABILIDADE PARA AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL NO CENTRO DA CIDADE. PEDIDO INDEFERIDO PELO MUNICÍPIO SOB ARGUMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 12.651/2012. IMPOSIÇÃO DE RECUO DE CURSO D’ÁGUA DE 50 METROS. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA. COMPROVAÇÃO DE ANTROPIZAÇÃO. AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EXISTENTE, COM DISTANCIAMENTO PROJETADO DE 46,44 METROS DA MARGEM DO RIO ITAJAÍ DO SUL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL QUE RECOMENDA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979 EM CONSIDERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA.  
(…) (RN n. 0300114-59.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Jaime Ramos)
C)  REEXAME NECESSÁRIO. AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO MUNICÍPIO. IMÓVEL SITUADO A MENOS DE 30M (TRINTA METROS) DE LEITO DE RIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/1979), QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE 15M (QUINZE METROS) DAS ÁGUAS CORRENTES. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.   
(…) (RN n. 0300606-94.2016.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)
D)    REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.   CONSULTA DE VIABILIDADE E ALVARÁ PARA CONSTRUIR. EDIFICAÇÃO DE TELHEIRO EM TERRENO LOCALIZADO A 80 (OITENTA) METROS RIO ITAJAÍ-AÇU. INDEFERIMENTO PELA MUNICIPALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO-AMBIENTAL QUE, DE MANEIRA EXCEPCIONAL E NO CASO CONCRETO, NÃO OBSTA O DIREITO DO PARTICULAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI N. 6.766/79) E PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL (LCM N. 163/06), QUE IMPÕEM O AFASTAMENTO DE 15 (QUINZE) METROS DO LEITO DO RIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.   REMESSA OFICIAL CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (RN n. 0306531-62.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Odson Cardoso Filho)
E) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA DE VIABILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO EM IMÓVEL SITUADO ÀS MARGENS DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO PELO ENTE MUNICIPAL, AO ARGUMENTO DE QUE O CÓDIGO FLORESTAL DEVE PREVALECER SOB A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. REGIÃO TOTALMENTE POVOADA. AUSENTES ESTUDOS DO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DIVERSA, APESAR DE EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL. NEGLIGÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O MUNÍCIPE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE ADOTAR O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0306303-24.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli)
Só que a compreensão sobre a matéria ganhou uma novidade.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.010 da tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese em sentido oposto ao entendimento doméstico: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”. 
Eis a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D’ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.
3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d’água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea “a”, da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.
5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.
6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d’água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d’água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.
7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão “[…] salvo maiores exigências da legislação específica.” do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.
9. Tese fixada – Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
10. Recurso especial conhecido e provido.
11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1.770.760/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves)
2. É abordagem taxativa sobre o tema, de modo que o debate envolvendo a aparente antinomia entre o Código Florestal e Lei de Parcelamento do Solo se encontra serenado.
Por essa linha de raciocínio (à qual pessoalmente registro ressalvas, mas que é de acatamento inevitável), no plano federal é o Código Florestal que estipula os espaços protegidos com status de área de preservação permanente, seja em âmbito rural, seja no contexto urbano. São trechos em princípio inalcançáveis à intervenção humana, os quais devem conservar sua função eminentemente ambiental, e cuja proteção não pode ser mitigada sob o argumento da consolidação urbana do local. Em resumo: a tese da desnaturação do espaço por um processo irreversível de antropização, culminando com perda das suas finalidades ecológicas, de modo afastar os gravames impostos pela Lei 12.651/2012 foi rejeitada pela Corte Superior.
Sob outro ângulo, igualmente não vejo como possa prejudicar essa orientação a menção a leis municipais com conteúdo diverso daquela matriz nacional. A competência para legislar em matéria ambiental, sabidamente, é concorrente (art. 24, inc. VI, CF), tocando à União estabelecer as normas gerais sobre a proteção dos ecossistemas e aos Estados disciplinar na esfera regional, adequando os institutos trazidos em termos mais amplos às especificidades de seu contexto particular.
Aos municípios, não há polêmica, é dado dispor sobre interesses locais (art. 30, inc. I, CF), no que se inclui a tutela do meio ambiente, contanto que guardem deferência aos postulados trazidos pelos entes de maior envergadura; não poderia no mesmo feixe de incidência simplesmente suplantar regra consignada na norma federal ou estadual. Aliás, o Supremo Tribunal Federal ao tratar desse assunto fixou em Repercussão Geral tese no mesmo sentido (Tema 145): “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)”.
3. Os fundamentos trazidos pela autora para justificar a não incidência do Código Florestal, condicionante fixada pela Administração, chocam-se frontalmente com a compreensão assentada pela Corte Superior naquele precedente vinculante (at. 927, inc. III, CPC).
Defende que seu imóvel se encontra, repito, em área urbana consolidada, circunstância atestada pelo diagnóstico socioambiental conduzido pela Administração recentemente. Não somente, destaca que o loteamento do qual se originou a fração que ocupa é muito antigo, contou com a anuência do Poder Público à época. Não poderia, agora, implementar exigência ambiental mais rígida se outrora autorizou a intervenção nos moldes em que se deu. Por conta disso, a Lei 12.651/12 seria inaplicável.
Estes os trechos da inicial que são representativos dessa visão:
6.72 – O imóvel da impetrante, localiza-se em um dos bairros mais populosos de Joinville, o bairro “Anita Garibaldi”, o qual se desenvolveu contando com a ciência e autorizações do município, ou seja, todas as intervenções ocorridas no meio ambiente naquela região são do conhecimento do Município, que não pode agora exigir de um único imóvel a manutenção de APP em uma região já toda construída, primeiro porque abusivo e sem finalidade ambiental e ecológica nenhuma e segundo porque fere mortalmente o direito a isonomia da impetrante.
6.73 – Outro ponto a ser destacado, por oportuno, é que o terreno da impetrante faz parte de loteamento aprovado pelo município na década de 1960 conforme registro imobiliário em anexo, ou seja, o próprio município autorizou a instalação dos imóveis, tanto é assim, que toda a localidade está ocupada, muitos sem nenhum recuo do curso hídrico.
6.74 – Ou seja, como o imóvel da impetrante sempre foi ocupado, não há motivo algum para que se exija a demolição da construção, além do que, pela situação atual da região, mesmo que exista um curso hídrico passando por ali, impossível e desnecessária APP de 30 metros, porquanto, impossível reintroduzir a mata ciliar no local, até porque, impossível extinguir quase que todo um bairro.
6.75 – A injusta exigência da secretaria do Meio Ambiente de submeter o uso da propriedade da impetrante ao Código Florestal reduz exageradamente a área de ocupação do terreno estritamente urbano, devido à exigência de APP de 30 metros de cada lado do corpo hídrico, o que teria que afetar não só o seu imóvel, mas todos os imóveis lindeiros, toda a região e até o sistema viário que passa defronte ao terreno.
6.76 – Além disso, importante destacar que as decisões administrativas devem sempre seguir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e segurança jurídica.
(…)
8.6 – Assim Excelência, não resta qualquer dúvida que o imóvel da impetrante está inserido em área urbana consolidada, não sendo admissível que se pretenda aplicar ao caso o Código Florestal quanto aos afastamentos de um suposto corpo hídrico, que, como demonstrado anteriormente já foi retificado com a introdução de muros de arrimo e galerias ao longo do tempo e que tem a sua margem toda ocupada.
(…)
8.10 – A decisão da Secretaria do Meio Ambiente, além de absurda, vai de encontro com as diretrizes do parcelamento do solo urbano do Município de Joinville, que priorizou a região para as instalações urbanas, principalmente de natureza residencial, tanto é assim, que aprovou o loteamento onde o imóvel está inserido, oportunidade em que não fez nenhuma exigência ou consideração no tocante a impedimentos para edificações naquele local.
8.11 – Desta forma, estando devidamente demonstrado que o imóvel da impetrante se encontra em área urbana consolidada, além do que, não está em área de relevante interesse ecológico, mostra que a imposição do Código Florestal para o imóvel da Impetrante constitui medida descabida sem qualquer amparo técnico e legal.
Daí que a denegação da segurança foi mesmo acertada.
Também não considero ser necessário se aguardar o desfecho do julgamento perante a instância superior. A tese firmada no recurso paradigma tem incidência imediata. Independentemente dos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, a conclusão já externada pelo STJ deve ser reproduzida sobre os casos afetados à questão controvertida Aliás, por ocasião de julgamento foi rejeitada explicitamente a perspectiva de modulação dos efeitos da decisão: “o Superior Tribunal de Justiça já determinava a aplicação do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) às áreas urbanas para melhor garantir a proteção das Áreas de Preservação Ambiental nela contidas, conforme precedentes da Primeira e Segunda Turmas. Não houve alteração desse entendimento com a edição do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que também passou a ser aplicado por esse Tribunal Superior para fins de manter a proteção das Áreas de Preservação Ambiental urbanas. É dizer, não há surpresa ou guinada jurisprudencial a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao julgamento”. É mesmo a jurisprudência da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA.
1. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1148503/SP, rel. Min. Og Fernandes
4. Estimo seja conveniente, todavia, um aclaramento derradeiro.
É que a causa de pedir e pedido consignados neste mandado de segurança assumem perfil próprio. Pretendeu-se afastar as restrições dispostas no Código Florestal quanto às áreas de preservação permanente ao argumento de que o imóvel se encontra na área urbana consolidada, digo mais uma vez. É sobre esse viés, por assim dizer, mais dilatado que se promove a rejeição do pleito: no STJ se considerou que o mero enquadramento do imóvel no perímetro urbano estabilizado do município não é suficiente para se negar a incidência da Lei 12.651/2012.
Ocorre que lá não se discutiu a possibilidade da… regularização fundiária. É dizer, unidades imobiliárias com pendências ambientais (irregulares, portanto), mas situadas em zonas de “difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos” (art. 11, Lei da Reurb). A própria impetração, como visto, não assume essa conotação, pautando a discussão na negativa de aplicação do Código Florestal pura e simplesmente.
Já a norma federal traz ressalva pertinente em seu art. 65: “Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana”. O § 2º do preceito inclusive estipula metragem distinta do art. 4º (genericamente considerado pelo precedente paradigma) em caso de aplicação do instituto em âmbito local: “Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado”.
Note-se, contudo, este trecho do voto condutor do julgamento perante a Corte Superior:
Por fim, impõe-se observar que art. 65-A das Disposições Transitórias do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2020), com a redação dada pela Lei n. 13.465, de 2017, dispôs sobre a regularização de núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, tendo o seu § 2º previsto a manutenção de faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, o que reafirma a dicção da norma geral do parcelamento urbano (atualmente disciplinada no inciso III-A do art. 4º da Lei n. 6.766/1976). Confira-se:
“Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
“[…]
“§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.”
Entretanto, a hipótese dos autos e a delimitação do Tema 1010/STJ não contempla o exame da sua aplicação para fins de objetivação de tese, pois desborda da controvérsia inicialmente fixada para julgamento, que não trata de regularização fundiária de núcleos urbanos informais.
Há espaço, então, para tratar da margem de proteção dos cursos hídricos em perímetro urbano partindo de outra perspectiva.
O Código Florestal admite índice de proteção mais modesto no contexto da regularização ambiental, a ser disciplinado por lei específica. Já a Lei 13.465/17, trazendo normas gerais sobre o tema, igualmente admite o ajuste, condicionando-a, contudo, à realização de estudos técnicos que assegurem a preservação das funções ecológicas da APP: “Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei 12.651, de maio de 2021, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso” (art. 11, § 2º). Aliás, pela norma federal incumbe aos municípios prioritariamente a aprovação do projeto (art. 12), assim como a condução dos procedimentos suscitados pelos legitimados:
Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I – classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III – emitir a CRF.
No Município de Joinville recentemente foi publicada a LC 511/2019, que instituiu regramento compatível com aquelas leis federais mencionadas. Por meio de diagnóstico socioambiental foi mapeada a área urbana consolidada (AUC) do município. Sobre essas zonas específicas, admite-se, ao menos abstratamente, a possibilidade de regularização dos imóveis, desde que conservem margem mínima de 15 metros dos cursos d’água naturais, assim como atendam a medidas compensatórias a serem fixadas pelo órgão ambiental:
Art. 10. Para as margens de curso d´água natural, considerados aqueles que fluem em seu leito natural, localizadas na Área Urbana Consolidada (AUC), deverá ser observada a distância mínima de 15 (quinze) metros para cada lado, contados desde a borda da calha de seu leito regular.
§ 1º Para as hipóteses previstas no presente artigo, o Órgão Municipal de Meio Ambiente condicionará o deferimento da regularização de edificações ao cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias.
§ 2º As medidas mitigatórias são aquelas consideradas necessárias para a preservação do curso d`água natural e para a segurança e salubridade do imóvel.
§ 3º As medidas compensatórias serão de ordem financeira, conforme regulamentação específica, cujos recursos serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e utilizados na criação e gestão de áreas verdes, corredores ecológicos e parques lineares, de acordo com o que estabelece o inciso IV, do art. 25, da Lei Federal nº 12.651.
§ 4º O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá substituir parcialmente ou integralmente a compensação de ordem financeira pela execução de projetos de recuperação de áreas degradadas definidas no Plano Municipal de Recuperação e Conservação da Mata Atlântica.
Não se pode descartar aprioristicamente a possibilidade de o imóvel da impetrante ser enquadrado nesse regime especial. Só que, ao mesmo tempo, essa discussão transcende absolutamente os limites fixados pela causa de pedir e pedido. Haveria ainda óbice insuperável pela escolha do mandado de segurança: é expediente que não permite um aprofundamento da instrução, e a avaliação sobre a incidência da norma resvalaria invariavelmente em um debate sobre especificidades fáticas do imóvel.
No fundo, é questão que deve ser abordada no meio próprio, inclusive administrativamente. Poderá o particular, oportunamente, instar o município a se manifestar sobre a viabilidade de regularização, também não se rejeitando eventual judicialização em caso de uma resistência imerecida do Poder Público.
Em suma, a denegação da segurança fica balizada pelos estritos termos da causa de pedir e pedido formulada pela autora, ou seja, inserção em zona urbana consolidada como condição suficiente ao afastamento da APP trazida pelo Código Florestal. Não prejudica (não prejudica!) um novo enveredamento fático jurídico, notadamente com a discussão a respeito da regularização fundiária do imóvel nos termos da LCM 551/2019.
5. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.

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Apelação Nº 0301968-05.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SIDNEIA MARIA APARECIDA DA MAIA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE

EMENTA

MEIO AMBIENTE – CONSTRUÇÃO – DISTÂNCIA DE CURSO D’ÁGUA – TEMA 1.010 DO STJ – COMPREENSÃO RESTRITIVA – PREPONDERÂNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO – IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DE SE TRATAR DE ÁREA URBANA CONSOLIDADA OU DE LEI LOCAL – RESSALVA QUANTO À REURB POR NORMA MUNICIPAL – ASPECTO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DESTE PROCESSO – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO DESPROVIDO ADITADO DE OBITER DICTUM.
1. Este Tribunal de Justiça entendia que, no aparente conflito entre o Código Florestal (o antigo e o novo: Leis 4.717/65 e 12.651/2019) e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), preponderava por especialidade o segundo em relação à distância entre construções e cursos d’água (os usuais 30m cediam aos 15m da lei de 1979). Pesava-se a circunstância de se tratar de área urbana consolidada, uma submissão, nem sempre confessada, ao fato consumado.
2. Essa compreensão está superada pelo Tema 1.010 do STJ: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
Também a Súmula 613 do STJ vai de encontro à visão liberal: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
3. Leis municipais não superam esse aspecto: “O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)” (Tema 145 do STF).
4. O Tema 1.010 do STJ, entretanto, expressamente afastou do seu espectro a eventual aplicação da Reurb – a Regularização Fundiária Urbana, ressalvada pelo vigente Código Florestal  (art. 65-A aditado pela Lei 13.465/2017, que aborda genericamente da Reurb) por se cuidar de perspectiva alheia aos limites do processo então em julgamento.
Em tese, áreas urbanas consolidadas podem ser objeto de lei local, desde que respeitem, entre outros requisitos, a distância de 15m entre acessões e rios. 
5. O caso concreto não permite esse enveredamento, que é estranho à causa de pedir e é também incompatível com os limites probatórios do mandado de segurança.
Em tese, a parte autora pode pleitear administrativa ou judicialmente a incidência da Lei Complementar 511/2019 do Município de Joinville.
6. Recurso desprovido: a partir do Tema 1.010 o pedido (nas suas específicas fronteiras) é improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1176122v15 e do código CRC 56ba289a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 4/8/2021, às 17:27:51

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/08/2021

Apelação Nº 0301968-05.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
APELANTE: SIDNEIA MARIA APARECIDA DA MAIA ADVOGADO: JOSE LUIZ TEODORO (OAB SC016494) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2021, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
LARISSA DA SILVA CABRALSecretária

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