Qual a diferença entre comodato e mútuo e quais as consequências

Qual a diferença entre comodato e mútuo e quais as consequências. Comodato e mútuo são modalidades de empréstimo. A diferença entre um e outro instituto está na “coisa” que é emprestada.

Por Emerson Souza Gomes

Modalidades de empréstimo

De acordo com o art. 579, do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Por sua vez vez,  o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (art. 586, CC).

Veja que a diferença crucial entre uma e outra modalidade de empréstimo está na fungibilidade da coisa emprestada. Mas o que é fungibilidade?

O que é um bem fungivel 

O conceito de bem fungivel, objeto do mútuo, é traçado pela lei:

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Código Civil)

O conceito de bem infungivel – únicos bens que podem ser emprestados através de comodato – não é definido pelo Código Civil, mas é obtido por exclusão. Tratam-se, assim, de bens insubstituíveis.

Recorrendo a exemplos, uma quantia em dinheiro é um bem fungivel e o seu empréstimo se dará através de um mútuo. Uma chácara, ou uma casa de veraneio, são bens infungiveis e serão emprestadas por intermédio de comodato.

Onerosidade e gratuidade

A onerosidade é outro fator que distingue o comodato do mútuo. O comodato sempre será gratuito, o mútuo, nem sempre.

Ao tratar do mútuo, o Código Civil presume ser devido o pagamento de juros caso o empréstimo tenha fins econômicos (art. 591). No entanto, por se tratar de empréstimo civil, a taxa de juros não poderá ser pactuada livremente entre as partes.

Por sinal, até mesmo no mútuo mercantil os juros sofrem limitações, sendo utilizado as taxas de juros médias aplicadas pelo mercado como parâmetro para verificar a cobrança de juros abusivos.

A gratuidade é uma marca do contrato de comodato. Seja por razões de Ordem Pública, seja pela história da formação deste instituto de direito civil, quem empresta algo em comodato não pode exigir uma contraprestação em dinheiro.

Mas não posso cobrar nada para emprestar a minha casa! 

Não pode. Se você quer emprestar a sua casa a alguém e, com isso, cobrar uma soma em dinheiro, deve recorrer ao contrato de locação.

Note que, tanto a locação residencial, como a mercantil, são regidas por uma lei especial, a lei de locações, que prevê uma série de direitos ao locatário.

Dessa forma, caso você contrate um comodato e cobre alugueres (por fora), este contrato será regido pela lei de locações.

As consequências dessa prática não são das melhores. Por exemplo, no comodato por prazo indeterminado, uma simples notificação obriga o comodatário a ter que deixar o imóvel.

Na lei de locações, não funciona desta forma e, dependendo das circunstâncias, você vai ter que esperar para reaver a posse da sua propriedade.

Única hipótese de pagamento de aluguel em comodato

Há apenas uma hipótese prevista na lei onde o comodatário fica obrigado ao pagamento de alugueres sobre a coisa emprestada.

O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. (Art. 582, parte final, Código Civil)

Em sendo notificado, caso o comodatário não restitua o imóvel, fica obrigado ao pagamento de aluguel ao comodante pelo tempo que persistir esta situação.

Domínio 

Outra diferença entre comodato e mútuo se dá no campo da posse e do domínio.

Se você é proprietário de um bem, naturalmente você exerce o domínio pleno sobre este bem;  pode dele usar, gozar, dispor e, eventualmente, reinvidica-lo de quem o possua sem uma razão de direito.

No caso de empréstimos de bens fungiveis, há a transferência do domínio pleno. Caso sejam não fungiveis, o domínio não é transferido.

No mútuo, há a transferência do domínio pleno do bem para o mutuário, é o que afirma o art. 587, do Código Civil.

A partir da tradição – transferência da coisa do mutuante ao mutuario – fica aperfeiçoado o contrato, transferindo a propriedade da coisa móvel fungivel (e.v. dinheiro).

Já no caso do comodato, não há transferência do domínio pleno. O comodante continua proprietário do bem, mas transfere ao comodatário tão somente os poderes de usar e gozar deste bem.

A distinção é importante. No comodato, o comodante mantém o seu direito de sequela, ou seja, de reivindicar o bem de quem quer que Injustamente o possua. Se o comodatário transferi-lo ilegalmente a terceiro, o proprietário poderá perseguir o bem e reave-lo de quem quer que seja.

No que se refere ao mútuo, não. No máximo, o mutuante poderá cobrar a dívida e somente isto, já que, no mútuo, há a transferência do domínio do bem para o mutuario.

Prazos de vigência 

Os prazos de vigência dos contratos de comodato e de mútuo também têm peculiaridades.

Mútuo em dinheiro, sem prazo de vencimento, vence em 30 dias. Se o mútuo for de outro bem (e.v. um modem), o vencimento é o que for declarado pelo mutuante (art. 592, Código Civil).

No comodato por prazo indeterminado, o vencimento presume-se ser o necessário para o uso concedido (art. 581, Código Civil).

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Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335

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1 comentário em “Qual a diferença entre comodato e mútuo e quais as consequências”

  1. Marilene Pinto e Silva

    Preciso de ajuda com um imóvel que emprestei a 3 anos.quero reaver o imóvel e a pessoa alega que fez obra.
    Como devo proceder?

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