Pode substituir testemunha no processo civil?

Pode substituir testemunha no processo civil?Apresentado o rol de testemunhas, a não ser em situações excepcionais, o Código de Processo Civil proíbe a substituição de testemunha.

Em que momento deve ser apresentado o rol de testemunhas

De acordo com o Código de Processo Civil, demandando a ação a produção de prova testemunhal, o juiz deferirá às partes prazo comum de até 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º).

O rol de testemunhas deverá ser apresentado em audiência de saneamento marcada nos casos em que a causa apresentar maior complexidade de fato ou de direito (art. 357, § 5º).

Substituição de testemunha

A substituição de testemunha é medida excepcional e somente é admitida nas hipóteses descritas no artigo 451, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo:

Art 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;

II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada

Apresentado o rol de testemunhas, fica proibida a sua alteração, a não ser nas hipóteses previstas: falecimento, enfermidade que impeça o depoimento, não localização da testemunha em razão da mudança de endereço.

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Base legal

Código de Processo Civil

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS CONDICIONANTES ELENCADAS NO ART. 408 DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
“Depois da apresentação do rol de testemunhas, a sua substituição somente é permitida nas hipóteses estampadas no artigo 408 do Código de Processo Civil (falecimento, enfermidade e, havendo mudança de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça). Não existindo nenhuma das situações mencionadas, o indeferimento da substituição é medida que se impõe” (Apelação Cível nº 2008.049275-7, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari. J. em 12/05/2011).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AGRAVO RETIDO – SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO – RECURSO PROVIDO.
substituição de testemunha, realizada em audiência, em desrespeito ao prazo processual previsto no art. 407 do Código Processual Civil, importa na desconsideração do relato prestado.
INVASÃO DA CONTRAMÃO – AUSÊNCIA DE FREIOS – PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS – IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA CARACTERIZADAS – REQUISITOS DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 ATENDIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
O condutor que invade a contramão, agravado pela ausência de freio no veículo, age com imprudência e negligência. Estando a prova pericial e testemunhal em harmonia, indicando a culpa pelo sinistro, verifica-se o dever reparatório erigido no art. 159 do Código Civil de 1916. (Processo: 1999.011065-6 (Acórdão do Tribunal de Justiça), Terceira Câmara de Direito Civil, 13/06/2003

Carta precatória inquiritória. Atos decisórios. Competência. Os atos decisórios que influirão no julgamento da demanda competem exclusivamente ao Juízo deprecante. Nas cartas precatórias inquiritórias, o Juízo deprecado deve limitar-se a ouvir as testemunhas arroladas, sendo-lhe defeso proferir decisões interlocutórias que extrapolem o objetivo do ato que lhe foi delegado. Agravo de instrumento. Pedido de substituição de testemunha. Ausência das causas elencadas no art. 408 do Código de Processo Civil. llegalidade reconhecida. Provimento do agravo. ” Substituição de testemunha. Não se admite fora dos casos taxativamente definidos no art. 408, do C.P. C.. A livre admissibilidade da substituição, independentemente de motivo e momento, levaria ao esvaziamento e à inutilidade das regras jurídicas sobre prazos para arrolar testemunhas. Os amplos poderes do juiz na condução da prova não vão ao extremo de autorizá-lo a decidir contra essa realidade”. (JTARS, 26/168) (1988.082973-1, Acórdão do Tribunal de Justiça, Segunda Câmara de Direito Civil)

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