Preferência de penhora sobre salários e demais proventos

Por Emerson Souza Gomes
No momento em que um bem é mais de uma vez penhorado para pagamento de dívidas do executado, diz-se que existe “concurso de credores”.
Nesta hipótese, o dinheiro que venha a ser arrecadado com a alienação do bem deverá ser distribuído aos credores, respeitando-se a ordem de preferência.
Acerca do direito de preferência, o Código de Processo Civil, em seu art. 797, apregoa que, afora os casos de insolvência declarada do devedor, o credor que primeiro efetuar a penhora do bem possui preferência na quitação da sua dívida.
O Código é expresso ao afirmar o direito de preferência no momento em que mais de uma penhora recair sobre o mesmo bem:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Código de Processo Civil
Um situação peculiar, que pode gerar controvérsias, é a existência de mais de uma penhora de parcela de salários ou proventos recebidos pelo devedor.
No caso de mais de uma penhora desta natureza, deve-se preservar a penhora mais antiga, sob pena de violar o direito de preferência de eventual credor.
A nova penhora de percentual de salário ou proventos deve incidir sobre os rendimentos líquidos do devedor, considerando, no entanto, o percentual de penhora anterior.
Por fim, é bom salientar que o direito de preferência da penhora não resiste a créditos privilegiados, como é o caso do crédito trabalhista. Neste caso, a penhora oriunda da Justiça do Trabalho terá preferência, ainda que existente penhora anterior.
Base legal

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
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