O que é posse direta e posse indireta?

Homem de óculos vestindo blusa laranja de braços cruzados com o olhar questionador à pergunta escrita ao seu lado: "o que é posse direta e posse indireta?
O que é posse direia e posse indireta

A posse é um poder inerente ao direito de propriedade que pode ser desdobrada em posse direta e posse indireta, tal como acontece na locação e no comodato.

O exercício da posse exterioriza o direito de propriedade

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil).

A posse é a exteriorização do direito de propriedade que, por sua vez, é um conjunto de poderes exercidos sobre uma coisa, como por exemplo um imóvel.

O art. 1.228, do CC, enumera os poderes do proprietário, ou seja, o poder de usar, de gozar, de dispor e o de reaver a coisa de quem a tenha injustamente.

Propriedade plena e propriedade restrita

Quando todos os poderes inerentes ao direito de propriedade se encontram nas mãos do proprietário, diz-se que a propriedade é alodial e o exercício do direito de propriedade se dá de forma plena.

No entanto, o exercício do direito de propriedade pode sofrer limitações, como no caso do usufruto, onde o usufrutuário exerce os poderes de usar e de gozar da coisa – permanecendo o poder de alienar (ou de dispor) a coisa com o nu-proprietário.

Posse direta e posse indireta

De acordo com o art. 1.197, do Código Civil, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Assim, como visto, o exercício da posse sobre uma coisa dá aparência ao direito de propriedade.

É natural, ao observarmos alguém portando, por exemplo, uma mala de viagens no saguão de um aeroporto, presumir esta pessoa, em virtude da aparência da posse, ser a proprietária da coisa.

Assim, o que dá aparência da propriedade é a posse e a posse, de acordo com a Lei, é um fato (art. 1.196, CC).

Mas nem sempre funciona assim.

A posse de uma coisa pode ser partilhada entre duas pessoas, ou seja, pode se dividir a posse.

É o caso do exercício simultâneo da “posse direta” e da “posse indireta”, onde o possuidor direto ocupa imediatamente o bem, enquanto que o possuidor indireto (o proprietário), por convenção legal, mantém a posse indireta sobre a coisa ainda que não esteja em contato físico e direto com a mesma.

Um bom exemplo de posse direta e indireta é o contrato de locação de imóveis.

Na locação, o locatário, em função de um direito pessoal proveniente do contrato, exerce a posse direta sobre o imóvel, mas, nem por isso, o locador – o proprietário do bem – deixa de exercer a posse, que, por ficção legal, se dá de forma indireta.

Consequências da posse direta e indireta

O exercício simultâneo da posse gera consequências.

O art. 1.197, do CC, dispõe que, em situações do gênero, o possuidor direto pode defender o exercício da posse contra o possuidor indireto.

Retornando ao exemplo do contrato de locação, pelo que prevê o Código Civil, o locatário, no caso de sofrer turbação ou esbulho por parte do locador, poderá, contra este último, se valer de ações possessórias, ou seja, defender a sua posse, garantindo o livre exercício da posse (direta) em razão do direito pessoal advindo contrato de locação firmado.

Como visto, na posse direta o indivíduo exerce poder direto sobre o bem.

Acaso este poder sofra alguma limitação por parte do possuidor indireto – do proprietário do bem -, violando direito pessoal pactuado por contrato, é no todo legítimo o possuidor direto se valer não só do Poder Judiciário, mas, respeitadas as circunstâncias, valer-se de desforço próprio a fim de defender a sua posse.

A posse indireta nem sempre é exercida pelo proprietário

Não necessariamente a posse indireta é exercida pelo proprietário do bem.

Pode acontecer que o poder direto sobre a coisa seja transferido a terceiro pelo possuidor direto, como no caso da sublocação de um imóvel ou na cessão de usufruto pelo usufrutuário.

Nesses casos, além do proprietário, o locatário ou o usufrutuário exercem a posse indireta sobre a coisa.

Alguns exemplos de posse direta e indireta

Afora o contrato de locação, na alienação fiduciária o credor fiduciário (uma instituição financeira) é possuidor indireto do bem financiado, enquanto que o consumidor exerce a posse direta, seja de um bem móvel ou imóvel.

No usufruto, igual fenômeno ocorre. O usufrutuário é possuidor direto; ao seu turno, o nu-proprietário – o titular do domínio – tem a si a posse indireta.

No comodato a posse direta cabe ao comodatário e a posse indireta ao comodante.

Na compra e venda com reserva de domínio, o comprador exerce a posse direta e o vendedor a posse indireta.

Base legal

Código Civil

Jurisprudência

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO (ART. 161, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA. POSSUIDOR DIRETO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSUIDORA INDIRETA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÂMBITO CÍVEL. LEGITIMAÇÃO ATIVA. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS FEDERAIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

1. A Vítima do crime de esbulho possessório, tipificado no art. 161, inciso II, do Código Penal é o possuidor direto, pois é quem exercia o direito de uso e fruição do bem. Na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, é o devedor fiduciário que ostenta essa condição, pois o credor fiduciário possui tão-somente a posse indireta.

(omissis)

4. Conflito conhecido para declarar competente o  JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES – SJ/RJ, o Suscitante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes – RJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

(Processo: CC 179467, Conflito de competência n. 202101433689, Relator: LAURITA VAZ, Órgão Julgador: Terceira Seção, Data do julgamento: 20210609)

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Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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