Duas pessoas podem ter a posse de um imóvel?

Duas pessoas podem ter a posse de um imóvel?
Duas pessoas podem ter a posse de um imóvel?

Duas pessoas podem ter a posse sobre um mesmo imóvel. Nesses casos, fica configurada a composse sobre a coisa que pode ser pro diviso ou pro indiviso.

Duas pessoas podem ter a posse de um imóvel

Duas pessoas podem ter a posse de um imóvel que é quando fica configurada a composse.

É denominado de composse o exercício simultâneo da posse sobre uma mesma coisa por mais de uma pessoa.

Tal como a posse, a composse é um estado de fato onde todos os possuidores se encontram em pé de igualdade, sobretudo para exercer a defesa da posse entre si e contra terceiros.

Fazendo uma analogia com o direito de propriedade, no momento em que várias pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel, tem-se um condomínio ou co-propriedade.

Quando se fala de posse em comum sobre coisa determinada, de um lote de terreno, por exemplo, este estado de fato é denominado de composse. A respeito da composse, apregoa o Código Civil:

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores

Código Civil

Espécies de composse

Há duas espécies de composse. A composse pro-indiviso e a composse pro-diviso.

a) Composse pro indiviso

A composse pro indiviso é aquela cujos possuidores exercem simultaneamente atos de posse sobre toda a extensão do bem.

Não há, nesta espécie de composse, uma divisão a ponto de se precisar o local da coisa na qual a posse, de determinado possuidor, é exercida.

Todos os possuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre toda a coisa, os poderes de fato, utilizando ou explorando a coisa. 

Na composse pro indiviso, inexiste divisão fática no exercício da posse sobre a coisa; no muito, existe tão somente um “ideia” da posse que pertence a cada um dos possuidores, ou seja, uma “fração ideal” determinada, porém, imprecisa no que se refere à parte da coisa na qual incide.

Supondo que João e Maria sejam casados entre si e exerçam a posse mansa e pacífica de um terreno há mais de dez anos onde estabeleceram a sua moradia, ambos, e em conjunto, têm o direito de ingressar com a ação de usucapião para ter declarada a propriedade do imóvel em seus respectivos nomes dado o exercício da composse pro indiviso.

b) Composse pro diviso

A composse pro diviso acontece quando há uma divisão de fato da coisa.

Cada um dos possuidores sabe a parte na qual pode exercer atos possessórios, sendo a posse exercida em área definida do bem. 

Na composse pro diviso, os possuidores têm direito à posse de todo o bem e delimitam as áreas para o seu exercício, ou seja, as áreas de uso de cada um.

Recorrendo a um exemplo, supondo que uma área de terra, após a partilha de herança, permanece matriculada no registro de imóveis em nome de todos os herdeiros do de cujus, mas que, por convenção particular, os herdeiros delimitam qual parte da área cada um pode exercer a posse da sua fração ideal, havendo, desse modo, uma divisão de fato do exercício da posse, se está diante de uma composse pro-diviso.

Extinção da composse

Afora o caso do perecimento da coisa e da cessação da pluralidade de possuidores, a extinção da composse se dá no momento em que juridicamente a coisa é dividida.

Mas, saliente-se que a divisão meramente fática da ensejo apenas à composse pro-diviso.

Peculiaridades

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, nas ações possessórias não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos casos de composse ou de ato praticado por ambos os cônjuges.

Ainda conforme a jurisprudência do STJ, cada um dos herdeiros, em consequência de composse pro indiviso, tem legitimidade, em relação a terceiros, para se valer de interditos possessórios em defesa da coisa comum e em favor dos demais herdeiros.

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Base legal

Código Civil

Jurisprudência

Processo:
   AgInt no AREsp 1576096
   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
   201902615863
Relator:
   ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão Julgador
   QUARTA TURMA
Data do julgamento:
   20200330
Ementa:
   PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 10, § 2º,
DO CPC/1973.  ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, nas ações possessórias
não há necessidade de citação do cônjuge da parte ré, salvo nos
casos de <mark>composse</mark> ou de ato praticado por ambos os cônjuges
.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. No caso concreto, para verificar a inexistência de <mark>composse</mark> entre
a agravada e seu cônjuge, seria imprescindível nova análise da
matéria fática, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Acórdão:
   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referência Legislativa:
   [LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083, LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00010 PAR:00002]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Processo:
   REsp 1244118
   RECURSO ESPECIAL
   201100606674
Relator:
   NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador
   TERCEIRA TURMA
Data do julgamento:
   20131022
Ementa:
   DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL HERDADO.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E DO DIREITO SUCESSÓRIO
DA
HERDEIRA PRETERIDA. PRÁTICA DE ATOS DE AUTODEFESA DA POSSE.
TURBAÇÃO
CARACTERIZADA. ARTS. ANALISADOS: 488, 1.572 E 1.580 DO CC/1916.
1. Ação de manutenção de posse, distribuída em 21/01/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
24/09/2012.
2. Discute-se a possibilidade de propositura de interditos possessórios entre compossuidores, no particular, entre coerdeiros, e a ocorrência de turbação à posse do bem herdado.
3. Aberta a sucessão, a transmissão do patrimônio faz-se como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade (art. 1.580 do CC/16), a que a lei atribui natureza imóvel (art. 44, III, do CC/16), independentemente dos bens que o compõem.
4. Adquirem os sucessores, em consequência, a composse pro indiviso do acervo hereditário, que confere a cada um deles a legitimidade para, em relação a terceiros, se valer dos interditos possessórios em defesa da herança como um todo, em favor de todos, ainda que titular de apenas uma fração ideal. De igual modo, entre eles, quando um ou alguns compossuidores excluem o outro ou os demais do exercício de sua posse sobre determinada área, admite-se o manejo dos interditos possessórios.
5. Essa imissão ipso jure se dá na posse da universalidade e não de um ou outro bem individuado e, por isso, não confere aos coerdeiros o direito à imediata apreensão material dos bens em si que compõem o acervo, o que só ocorrerá com a partilha.
6. No particular, o reconhecimento do direito sucessório da recorrente não lhe autoriza, automaticamente, agir como em desforço
imediato contra os recorridos que, até então, exerciam a posse direta e legítima do imóvel.
7. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido.
Acórdão:
   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a).
RAFAEL PELICIOLLI, pela parte RECORRENTE: HANILTON DE SOUZA LIMA.
Referência Legislativa:
   [LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00044   INC:00003   ART:00488   ART:01572   ART:01580, LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Processo:
   REsp 537363
   RECURSO ESPECIAL
   200300511477
Relator:
   VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Órgão Julgador
   TERCEIRA TURMA
Data do julgamento:
   20100420
Ementa:
   DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. <mark>SAISINE.</mark> AQUISIÇÃO
EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança.  Não obstante a caracterização da posse como poder fático
sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção
deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em
virtude do princípio da <mark>saisine,</mark> que confere a transmissão da posse,
ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer
outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o
seu exercício, uma vez que a posse civil – decorrente da sucessão -,
tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código
Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do
conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é,
indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege.  O exercício
fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha
direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou
esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta
ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente
da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Acórdão:
   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo Furtado
(Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi, Massami Uyeda e
Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa:
   [LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00485 ART:01572]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Crédito da imagem principal do post Homem foto criado por wayhomestudio – br.freepik.com

Por Emerson Souza Gomes

Advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, www.gomesadvogadosassociados.com.br.

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